Conforme entendimentos sumulados do Supremo Tribunal Federal, pode o julgador, na sentença penal condenatória:
Questão
Conforme entendimentos sumulados do Supremo Tribunal Federal, pode o julgador, na sentença penal condenatória:
Alternativas
(A) Fixar regime mais ou menos gravoso de acordo com sua percepção da gravidade do crime, como por exemplo no caso do tráfico, por ser um crime que destrói famílias.
(B) Aplicar regime de cumprimento mais severo do que o previsto à pena aplicada pelo art. 33 do Código Penal, desde que com motivação idônea.
(C) Deixar de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando se tratar de crime de grande repercussão social, como por exemplo o tráfico de drogas.
(D) Deixar de fixar regime inicial menos gravoso caso o réu não confesse o crime em audiência.
Explicação
A questão pergunta, conforme entendimentos sumulados do STF, o que o julgador pode fazer na sentença condenatória quanto ao regime inicial.
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Regra geral do art. 33 do CP O art. 33 do Código Penal traz parâmetros objetivos (quantidade de pena e reincidência) para o regime inicial (fechado/semiaberto/aberto). Porém, tanto STF quanto STJ admitem que o juiz pode impor regime mais gravoso do que o “automático” do art. 33, desde que haja fundamentação concreta (circunstâncias judiciais desfavoráveis, elementos do caso que indiquem maior reprovação, etc.).
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O que o STF veda (Súmulas 718 e 719)
- Súmula 718/STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não basta para impor regime mais severo.
- Súmula 719/STF: a imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada exige motivação idônea.
- Análise das alternativas
- (A) Errada: descreve exatamente o que a Súmula 718 proíbe (gravidade genérica/abstrata, “percepção”, juízo moral do tipo penal).
- (B) Correta: é a síntese da Súmula 719/STF (regime mais severo é possível, com fundamentação idônea).
- (C) Errada: negar substituição por PRD por “grande repercussão social” é fundamentação genérica (não é critério válido por si só; exige análise dos requisitos legais do art. 44 do CP e elementos concretos).
- (D) Errada: regime não pode ser agravado por falta de confissão; confissão é circunstância atenuante quando presente (art. 65, III, d, do CP), mas sua ausência não autoriza, por si, recrudescimento do regime.
Alternativa correta: (B).