De acordo com o Art. 5º da CNNR, qual a regra geral para o horário de funcionamento dos Serviços Notariais e de Registros, e quais as exceções previstas?
Questão
De acordo com o Art. 5º da CNNR, qual a regra geral para o horário de funcionamento dos Serviços Notariais e de Registros, e quais as exceções previstas?
Alternativas
a) Horário de funcionamento das 8h às 18h, com intervalo ao meio-dia, sem exceções para municípios com mais de cem mil habitantes.
b) Horário máximo de abertura às 9h e mínimo de fechamento às 17h, com atendimento ininterrupto ao meio-dia em municípios com mais de cem mil habitantes, exceto para serventias de pequeno porte em áreas menos populosas.
c) Horário determinado pelo Juiz Diretor do Foro, com aprovação da Corregedoria-Geral da Justiça, sem obrigatoriedade de atendimento ininterrupto ao meio-dia, independentemente do tamanho do município.
d) Funcionamento livre, com horário determinado pelo Juiz Diretor do Foro, sem necessidade de aprovação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Explicação
Pelo Art. 5º da CNNR (RS), a regra geral é que:
-
O Juiz de Direito Diretor do Foro é quem regulamenta o horário de atendimento ao público dos Serviços Notariais e de Registros da comarca, por portaria, com prévia e ampla divulgação, considerando as peculiaridades locais.
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Mesmo com essa regulamentação local, o artigo fixa um limite objetivo (regra geral):
- horário máximo para abertura: 9h;
- horário mínimo para fechamento: 17h.
Quanto às exceções/particularidades previstas, o próprio art. 5º (após alteração por provimento) estabelece que:
- em municípios com mais de 100.000 habitantes, é obrigatória a adoção de horário ininterrupto ao meio-dia (ou seja, sem fechar para intervalo de almoço).
Assim, a alternativa que melhor reflete a regra geral (9h–17h como balizas) e a exceção expressa (ininterrupto ao meio-dia em município com mais de 100 mil habitantes) é a letra b.
Alternativa correta: (b).