O Código Penal brasileiro tipifica o crime de falso testemunho ou falsa perícia em seu art. 342, prevendo também hipóteses em que a conduta do agente é beneficiada por institutos de política criminal. Conforme as disposições expressas no referido artigo, o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade:
Questão
O Código Penal brasileiro tipifica o crime de falso testemunho ou falsa perícia em seu art. 342, prevendo também hipóteses em que a conduta do agente é beneficiada por institutos de política criminal. Conforme as disposições expressas no referido artigo, o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade:
Alternativas
A) No prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias úteis após a lavratura do termo de depoimento ou da entrega do laudo pericial.
B) Até o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação penal que apura o crime de falso testemunho.
C) Antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
D) A qualquer tempo antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público no processo em que ocorreu o ilícito fático.
E) Antes da prolação do acórdão em segunda instância no tribunal onde tramita o recurso do processo principal.
Explicação
O art. 342 do Código Penal (crime de falso testemunho ou falsa perícia) prevê causa de exclusão de punibilidade quando o agente se retrata ou declara a verdade.
Pelo texto expresso do § 2º do art. 342 do CP, o fato deixa de ser punível se o agente se retrata/declara a verdade “antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito”.
Logo:
- não é “até o trânsito em julgado” (isso seria tarde demais);
- não depende de prazo em dias;
- não está limitado a “antes da denúncia”;
- nem a “antes do acórdão de 2ª instância”.