Numa blitz da Lei Seca em Curitiba, Otávio foi submetido ao etilômetro, que registrou 0,45 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, e foi preso em flagrante. Por falha do sistema, não foi lavrado o auto de infração administrativa. Em outro caso da mesma delegacia, um motorista foi indiciado por dirigir em velocidade incompatível perto de uma escola, com base apenas em relatos de pedestres sobre a condução perigosa. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), assinale a afirmativa correta.
Questão
Numa blitz da Lei Seca em Curitiba, Otávio foi submetido ao etilômetro, que registrou 0,45 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, e foi preso em flagrante. Por falha do sistema, não foi lavrado o auto de infração administrativa. Em outro caso da mesma delegacia, um motorista foi indiciado por dirigir em velocidade incompatível perto de uma escola, com base apenas em relatos de pedestres sobre a condução perigosa. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), assinale a afirmativa correta.
Alternativas
A) A condenação pelo art. 311 do CTB pode se apoiar só na percepção de testemunhas sobre a condução perigosa, sem prova objetiva de extrapolação do limite da via.
B) A alteração, em recurso exclusivo da defesa, da modalidade de pena restritiva para adequá-la ao art. 312-A do CTB caracteriza, por si, reformatio in pejus.
C) Nos sinistros de trânsito com vítima, impõe-se ao condutor a prisão em flagrante e a exigência de fiança, ainda que ele preste pronto e integral socorro.
D) A lavratura do auto de infração administrativa de trânsito não é condição de procedibilidade nem requisito para a ação penal pelo crime de embriaguez ao volante.
E) Aplica-se ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo a transação penal,
Explicação
Vamos analisar cada assertiva à luz do CTB (Lei 9.503/1997) e da jurisprudência do STJ.
(D) Embriaguez ao volante e ausência de auto de infração administrativa O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é apurado e processado na esfera penal, enquanto o auto de infração é ato típico da esfera administrativa (multa, suspensão etc.). A falta de lavratura do auto administrativo não impede a persecução penal, porque não é condição de procedibilidade nem requisito para a denúncia/ação penal. Basta haver prova da materialidade e indícios de autoria por meios admissíveis (p. ex., teste do etilômetro, exame clínico, vídeos, testemunhas, termo de constatação). Assim, a afirmação D está correta.
Por que as demais estão incorretas:
(A) O art. 311 do CTB (“trafegar em velocidade incompatível...”) exige demonstração de que a velocidade era incompatível com a segurança nas circunstâncias descritas (proximidades de escola, hospital, locais de grande movimentação etc.). A jurisprudência do STJ tende a exigir mínimo suporte probatório idôneo e concreto do perigo gerado, não bastando afirmação genérica; a ideia de “pode se apoiar só na percepção de testemunhas, sem prova objetiva” está formulada de modo amplo e como regra geral, o que não se sustenta.
(B) Reformatio in pejus ocorre quando, em recurso exclusivo da defesa, há agravamento da situação do réu. A simples “adequação” de modalidade de pena restritiva não caracteriza, por si, reformatio in pejus; é preciso verificar se houve efetivo pioramento (maior gravosidade). Além disso, a referência ao art. 312-A foge do ponto central típico da jurisprudência do STJ para o tema como enunciado absoluto.
(C) O CTB prevê tratamento específico para casos de sinistro com vítima quando o condutor presta pronto e integral socorro, afastando medidas mais gravosas em certas hipóteses. Dizer que “impõe-se prisão em flagrante e exigência de fiança” mesmo com socorro pronto e integral contraria essa lógica protetiva do CTB e o entendimento jurisprudencial correlato.
(E) Para lesão corporal culposa na direção (art. 303 do CTB), a incidência de institutos despenalizadores (como transação penal) não é automática; depende, entre outros fatores, da pena mínima, das circunstâncias e de vedações legais específicas (p. ex., qualificadoras/majorantes e regramentos posteriores). A assertiva afirma a aplicação de forma ampla (“aplica-se”), o que não é correto como regra geral.