Uma apenada encontra-se em regime fechado na Penitenciária Feminina do Paraná, em Piraquara, por condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Tem bom comportamento carcerário, cumpriu 1/8 da pena e requereu a progressão especial do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. O Ministério Público se opôs, sustentando que a condenação por associação para o tráfico equivale a ter integrado organização criminosa. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da execução deverá reconhecer que:

Questão

Uma apenada encontra-se em regime fechado na Penitenciária Feminina do Paraná, em Piraquara, por condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Tem bom comportamento carcerário, cumpriu 1/8 da pena e requereu a progressão especial do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. O Ministério Público se opôs, sustentando que a condenação por associação para o tráfico equivale a ter integrado organização criminosa. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da execução deverá reconhecer que:

Alternativas

A) a progressão especial é incabível, pois a associação para o tráfico se equipara à organização criminosa para os fins do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.

B) a progressão especial é incabível, pois o requisito do inciso V abrange qualquer condenação por crime associativo, inclusive a associação criminosa do art. 288 do CP.

C) a progressão especial só será possível se a apenada cumprir 1/6 da pena no regime anterior, fração própria dessa modalidade, afastando-se a de 1/8.

Resposta certa

D) o impedimento do inciso V restringe-se à condenação por organização criminosa nos termos da Lei nº 12.850/2013, não alcançando a associação para o tráfico.

E) o impedimento do inciso V deve ser aferido por qualquer elemento de vínculo com facção, ainda que não tenha havido condenação por crime associativo.

Explicação

O art. 112, § 3º, da LEP (progressão especial, voltada sobretudo à mulher gestante/mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência) traz requisitos cumulativos. Dentre eles, o inciso V impede a concessão quando a condenada tiver integrado organização criminosa.

Pela jurisprudência do STJ, esse impedimento do inciso V é interpretado restritivamente: “organização criminosa”, para fins do art. 112, § 3º, V, refere-se ao conceito/tipo penal da Lei nº 12.850/2013, exigindo condenação (ou reconhecimento jurídico) por integrar organização criminosa nesses termos, não bastando equiparações.

Assim, não é correto afirmar que a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) “equivale”, automaticamente, a integrar organização criminosa para esse fim. Associação para o tráfico é um delito autônomo, com estrutura típica própria, e não se confunde com organização criminosa da Lei 12.850/2013.

Logo, tendo a apenada bom comportamento e já cumprido a fração exigida para a progressão especial (1/8, conforme a regra aplicável ao caso na questão), a oposição do MP com base apenas na condenação pelo art. 35 não deve prevalecer.

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