Em Londrina, Anderson foi denunciado por homicídio qualificado. No inquérito, duas testemunhas afirmaram tê-lo visto sair do local do crime, mas não foram localizadas para depor em juízo. Na instrução, a única prova oral foi o depoimento de um policial militar, que relatou ter ouvido de moradores, cujos nomes não soube indicar, que Anderson seria o autor dos disparos. Não houve notícia de ameaça a testemunhas nem de atuação de facção criminosa na região. Ao encerrar a primeira fase do procedimento do júri, o juiz, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá:

Questão

Em Londrina, Anderson foi denunciado por homicídio qualificado. No inquérito, duas testemunhas afirmaram tê-lo visto sair do local do crime, mas não foram localizadas para depor em juízo. Na instrução, a única prova oral foi o depoimento de um policial militar, que relatou ter ouvido de moradores, cujos nomes não soube indicar, que Anderson seria o autor dos disparos. Não houve notícia de ameaça a testemunhas nem de atuação de facção criminosa na região. Ao encerrar a primeira fase do procedimento do júri, o juiz, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá:

Alternativas

A) pronunciar Anderson, pois na fase da pronúncia vigora a regra do in dubio pro societate, que autoriza a decisão fundada somente nos elementos do inquérito.

B) pronunciar Anderson, porque o testemunho indireto, desde que colhido em juízo e sob contraditório, é suficiente por si só para a decisão de pronúncia.

Resposta certa

C) impronunciar Anderson, pois a pronúncia não pode se basear só no inquérito e o testemunho de ouvir dizer não basta, por si só, para atingir o standard exigido.

D) desentranhar o depoimento do policial, por ser o testemunho de ouvir dizer prova ilícita, e em seguida pronunciar Anderson com base nas declarações do inquérito.

E) pronunciar Anderson, porque o testemunho indireto ganha relevo sempre que as testemunhas presenciais não são localizadas, dispensando controle judicial estrito.

Explicação

Na decisão de pronúncia (art. 413 do CPP), o juiz deve verificar materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Esse “standard” não permite que a pronúncia se apoie exclusivamente em elementos informativos do inquérito (provas não judicializadas), porque isso afronta a lógica do contraditório judicial.

No caso, as duas testemunhas presenciais só falaram no inquérito e nem sequer foram encontradas para depor em juízo. Na instrução, a única prova oral judicializada foi o depoimento do policial militar, mas ele apenas reproduziu o que “ouviu dizer” de moradores não identificados (testemunho indireto/hearsay), sem indicar as fontes e sem permitir qualquer controle efetivo (quem disse, em que condições, possibilidade de contraditar etc.).

A jurisprudência do STJ tem posição firme no sentido de que:

  1. Pronúncia não pode ser fundada apenas no inquérito (elementos informativos não confirmados em juízo).
  2. Testemunho de “ouvir dizer” (testemunho indireto), embora não seja automaticamente “prova ilícita”, não basta por si só para lastrear a pronúncia quando desacompanhado de outros elementos judicializados e minimamente verificáveis.
  3. A invocação genérica de in dubio pro societate não autoriza “baixar” o standard a ponto de admitir pronúncia sem indícios suficientes produzidos/confirmados sob contraditório.

Além disso, o enunciado afasta justificativas excepcionais (não há notícia de ameaça a testemunhas nem de facção criminosa), o que reforça a necessidade de controle judicial estrito da prova e a insuficiência do “ouvir dizer” como único suporte.

Conclusão: faltando indícios suficientes de autoria judicializados, o juiz deve impronunciar Anderson.

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