Em Londrina, Anderson foi denunciado por homicídio qualificado. No inquérito, duas testemunhas afirmaram tê-lo visto sair do local do crime, mas não foram localizadas para depor em juízo. Na instrução, a única prova oral foi o depoimento de um policial militar, que relatou ter ouvido de moradores, cujos nomes não soube indicar, que Anderson seria o autor dos disparos. Não houve notícia de ameaça a testemunhas nem de atuação de facção criminosa na região. Ao encerrar a primeira fase do procedimento do júri, o juiz, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá:
Questão
Em Londrina, Anderson foi denunciado por homicídio qualificado. No inquérito, duas testemunhas afirmaram tê-lo visto sair do local do crime, mas não foram localizadas para depor em juízo. Na instrução, a única prova oral foi o depoimento de um policial militar, que relatou ter ouvido de moradores, cujos nomes não soube indicar, que Anderson seria o autor dos disparos. Não houve notícia de ameaça a testemunhas nem de atuação de facção criminosa na região. Ao encerrar a primeira fase do procedimento do júri, o juiz, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá:
Alternativas
A) pronunciar Anderson, pois na fase da pronúncia vigora a regra do in dubio pro societate, que autoriza a decisão fundada somente nos elementos do inquérito.
B) pronunciar Anderson, porque o testemunho indireto, desde que colhido em juízo e sob contraditório, é suficiente por si só para a decisão de pronúncia.
C) impronunciar Anderson, pois a pronúncia não pode se basear só no inquérito e o testemunho de ouvir dizer não basta, por si só, para atingir o standard exigido.
D) desentranhar o depoimento do policial, por ser o testemunho de ouvir dizer prova ilícita, e em seguida pronunciar Anderson com base nas declarações do inquérito.
E) pronunciar Anderson, porque o testemunho indireto ganha relevo sempre que as testemunhas presenciais não são localizadas, dispensando controle judicial estrito.
Explicação
Na decisão de pronúncia (art. 413 do CPP), o juiz deve verificar materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Esse “standard” não permite que a pronúncia se apoie exclusivamente em elementos informativos do inquérito (provas não judicializadas), porque isso afronta a lógica do contraditório judicial.
No caso, as duas testemunhas presenciais só falaram no inquérito e nem sequer foram encontradas para depor em juízo. Na instrução, a única prova oral judicializada foi o depoimento do policial militar, mas ele apenas reproduziu o que “ouviu dizer” de moradores não identificados (testemunho indireto/hearsay), sem indicar as fontes e sem permitir qualquer controle efetivo (quem disse, em que condições, possibilidade de contraditar etc.).
A jurisprudência do STJ tem posição firme no sentido de que:
- Pronúncia não pode ser fundada apenas no inquérito (elementos informativos não confirmados em juízo).
- Testemunho de “ouvir dizer” (testemunho indireto), embora não seja automaticamente “prova ilícita”, não basta por si só para lastrear a pronúncia quando desacompanhado de outros elementos judicializados e minimamente verificáveis.
- A invocação genérica de in dubio pro societate não autoriza “baixar” o standard a ponto de admitir pronúncia sem indícios suficientes produzidos/confirmados sob contraditório.
Além disso, o enunciado afasta justificativas excepcionais (não há notícia de ameaça a testemunhas nem de facção criminosa), o que reforça a necessidade de controle judicial estrito da prova e a insuficiência do “ouvir dizer” como único suporte.
Conclusão: faltando indícios suficientes de autoria judicializados, o juiz deve impronunciar Anderson.