Em Ponta Grossa, Heitor foi condenado pela Justiça Federal a pena privativa de liberdade e multa. Ele cumpre a pena em presídio estadual e trabalha na unidade prisional, recebendo remuneração parcialmente depositada como pecúlio. Transitada em julgado a condenação, surgiram dúvidas sobre o juízo competente para executar a multa, a possibilidade de penhora do pecúlio, a legitimidade para a cobrança e o regime de prescrição aplicável. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa INCORRETA.
Questão
Em Ponta Grossa, Heitor foi condenado pela Justiça Federal a pena privativa de liberdade e multa. Ele cumpre a pena em presídio estadual e trabalha na unidade prisional, recebendo remuneração parcialmente depositada como pecúlio. Transitada em julgado a condenação, surgiram dúvidas sobre o juízo competente para executar a multa, a possibilidade de penhora do pecúlio, a legitimidade para a cobrança e o regime de prescrição aplicável. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa INCORRETA.
Alternativas
A) A prescrição da multa continua regida pelo art. 114 do Código Penal, aplicando-se à execução as causas suspensivas da Lei de Execução Fiscal e as interruptivas do CTN.
B) Após a Lei nº 13.964/2019, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para executar a pena de multa, diante da inércia do Ministério Público.
C) A execução da multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, pois Heitor, condenado pela Justiça Federal, cumpre a pena em presídio estadual.
D) Com a Lei nº 13.964/2019, a multa perdeu o caráter de sanção penal e passou a ser dívida de natureza exclusivamente fiscal, prescrevendo conforme o CTN.
E) É possível penhorar até 1/4 do pecúlio para pagar a multa, desde que a constrição não atinja os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Explicação
Vamos confrontar cada assertiva com o entendimento consolidado do STJ sobre execução da pena de multa (especialmente após a Lei 13.964/2019) e seus reflexos: competência, legitimidade, penhora e prescrição.
1) Natureza jurídica da multa após a Lei 13.964/2019 (ponto central para achar a INCORRETA) A pena de multa permanece sendo sanção penal (pena), embora sua execução siga uma lógica procedimental de dívida de valor e utilize mecanismos típicos de execução fiscal. O STJ não admite a tese de que a multa tenha virado dívida “exclusivamente fiscal” e, por isso, não aplica pura e simplesmente o regime prescricional do CTN como se fosse tributo.
➡️ Logo, a alternativa que afirma que a multa “perdeu o caráter de sanção penal” e “prescreve conforme o CTN” está em desacordo com a jurisprudência do STJ.
2) Prescrição: art. 114 do CP + causas suspensivas/interrompidas em diálogo com LEF/CTN (A) O STJ entende que a prescrição da pena de multa continua sendo regida pelo art. 114 do Código Penal (norma penal). Contudo, na dinâmica executiva (dívida de valor), admitem-se causas de suspensão/interrupção que dialogam com o modelo executivo (LEF/CTN) naquilo que for compatível, sem “transformar” a multa em tributo. ✅ Portanto, a A está correta no essencial (núcleo: art. 114 do CP continua regendo a prescrição).
3) Legitimidade para execução: MP como legitimado principal; Fazenda em caráter subsidiário (B) Após as alterações legislativas e a consolidação jurisprudencial, o STJ mantém que a execução da multa é atribuição prioritária do Ministério Público (no âmbito penal), admitindo-se atuação subsidiária da Fazenda Pública em hipóteses de inércia/inefetividade, para evitar impunidade patrimonial. ✅ Assim, a B está correta.
4) Competência para executar a multa quando a condenação é federal, mas o apenado cumpre em presídio estadual (C) A competência para execução penal (inclusive da multa atrelada à condenação) observa a lógica do juízo da execução do local de cumprimento/organização executória (com as regras de execução e cartas/transferências), não significando que sempre ficará na Justiça Federal apenas por ter havido condenação federal, especialmente quando a execução corporal se processa na estrutura estadual. ✅ A C é compatível com a orientação do STJ em casos em que a execução é absorvida pelo juízo estadual responsável pela execução do preso.
5) Penhora de pecúlio para pagar multa (E) O STJ admite a possibilidade de constrição de parte do pecúlio do preso para satisfação de obrigações (inclusive pena de multa), desde que preservada parcela necessária à subsistência e observados limites de razoabilidade — sendo comum a referência a até 1/4 como parâmetro. ✅ Logo, a E está correta.
Conclusão (INCORRETA): A única que contraria frontalmente o STJ é a que afirma que a multa teria deixado de ser sanção penal e que prescreveria “conforme o CTN” como se fosse dívida tributária pura.