Durante curso de atualização promovido pela Escola Superior de Polícia Civil, em Curitiba, os delegados participantes analisaram casos reais envolvendo crimes contra a dignidade sexual, entre eles uma relação sexual que começou de forma consentida e prosseguiu com emprego de força depois que a vítima pediu para parar, um ato libidinoso praticado diante de uma criança por meio de videochamada e a conduta de um chefe que insinuava, de forma velada, interesse sexual em sua subordinada. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Código Penal, assinale a afirmativa correta.

Questão

Durante curso de atualização promovido pela Escola Superior de Polícia Civil, em Curitiba, os delegados participantes analisaram casos reais envolvendo crimes contra a dignidade sexual, entre eles uma relação sexual que começou de forma consentida e prosseguiu com emprego de força depois que a vítima pediu para parar, um ato libidinoso praticado diante de uma criança por meio de videochamada e a conduta de um chefe que insinuava, de forma velada, interesse sexual em sua subordinada. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Código Penal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

A) O crime do art. 218-A do Código Penal exige a presença física da criança ou do adolescente, não se configurando quando o ato é visto a distância por videochamada.

B) No assédio sexual, a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima são elementares do tipo, e a mera insinuação do intuito sexual torna o fato atípico.

C) Após a Lei nº 15.353/2026, admite-se relativizar a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos quando houver relação afetiva estável e anuência da família.

D) A gravidez resultante da conjunção carnal com menor de 14 anos afasta as penas do art. 217-A do Código Penal, por revelar vínculo afetivo entre a vítima e o agente.

Resposta certa

E) Havendo dissenso superveniente da vítima, a continuidade do ato sexual mediante força física caracteriza a violência do art. 213, ainda que o ato tenha começado consentido.

Explicação

Vamos analisar cada situação à luz do Código Penal (CP) e da jurisprudência do STJ.

  1. Relação sexual que começou consentida e depois a vítima pediu para parar, mas houve continuidade com força física
  • O estupro (art. 213 do CP) exige que a conjunção carnal ou outro ato libidinoso seja praticado mediante violência ou grave ameaça.
  • Se a vítima retira o consentimento (dissenso superveniente) e o agente prossegue usando força, passa a existir violência para constranger a vítima.
  • A jurisprudência do STJ admite expressamente que o estupro pode ocorrer mesmo que o ato tenha se iniciado de forma consentida, bastando que, a partir do dissenso, o agente imponha a continuidade mediante violência/grave ameaça.
  1. Ato libidinoso diante de criança por videochamada (para avaliar as alternativas A e temas correlatos)
  • A alternativa A diz que o art. 218-A exigiria presença física e não se configuraria a distância.
  • Isso é incorreto: a tutela penal desses crimes contra vulnerável não depende necessariamente de presença física, e a prática por meio virtual pode configurar crime (a depender do tipo: satisfação de lascívia mediante presença de criança/adolescente, favorecimento etc.). Logo, A não é a correta.
  1. Chefe com insinuações veladas de interesse sexual à subordinada (assédio sexual)
  • O assédio sexual (art. 216-A do CP) exige: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico/ascendência.
  • A alternativa B erra ao afirmar que ameaça/promessa seriam “elementares” e que mera insinuação tornaria o fato atípico. Ameaça/promessa podem ocorrer, mas não são indispensáveis como elementares; o núcleo é o constrangimento com finalidade sexual, valendo-se da superioridade.
  1. Vulnerabilidade de menor de 14 anos (art. 217-A) e “relativizações”
  • As alternativas C e D propõem relativização por relação afetiva, anuência familiar ou gravidez.
  • Isso contraria a orientação consolidada: no art. 217-A, a vulnerabilidade do menor de 14 anos é tratada como objetiva, e gravidez/relacionamento/anuência familiar não afastam a tipicidade nem as penas.
  • Além disso, a alternativa C menciona uma “Lei nº 15.353/2026” com conteúdo de relativização; mesmo que existisse alguma alteração recente, ela não poderia ser lida para negar a proteção objetiva consolidada do art. 217-A na lógica do tipo e na jurisprudência tradicional aplicada em prova.

Portanto, a única assertiva compatível com o CP e com a jurisprudência do STJ é a que reconhece o estupro quando há dissenso superveniente e continuidade mediante força física.

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