Em Londrina, a equipe de assessoria de uma Vara Criminal preparou minutas de sentença em diferentes processos e, para evitar reformas pelo tribunal, pediu ao juiz que as fundamentações da primeira fase da dosimetria fossem conferidas com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. Entre os casos estavam um homicídio cuja vítima deixou filhos pequenos, um peculato praticado por servidor municipal e um roubo contra motorista de aplicativo. Sobre a dosimetria da pena, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Questão

Em Londrina, a equipe de assessoria de uma Vara Criminal preparou minutas de sentença em diferentes processos e, para evitar reformas pelo tribunal, pediu ao juiz que as fundamentações da primeira fase da dosimetria fossem conferidas com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. Entre os casos estavam um homicídio cuja vítima deixou filhos pequenos, um peculato praticado por servidor municipal e um roubo contra motorista de aplicativo. Sobre a dosimetria da pena, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

A) No peculato, o simples uso do expediente administrativo regular do órgão vítima justifica exasperar a pena-base, por revelar maior reprovabilidade da conduta.

B) No roubo contra motorista de aplicativo em atividade, ainda que o agente conheça essa condição, é vedado valorar negativamente a culpabilidade, por ser inerente ao tipo.

Resposta certa

C) No homicídio, é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do crime, quando a vítima deixa filho ou filhos menores de idade.

D) Quando o preceito secundário prevê a multa como alternativa, a escolha da pena privativa de liberdade dispensa fundamentação específica do juiz.

E) No júri, o juiz presidente não pode aplicar a atenuante da confissão extrajudicial usada na apuração dos fatos se ela não foi debatida em plenário.

Explicação

Na 1ª fase da dosimetria (art. 59 do CP), o STJ exige fundamentação concreta para negativar vetoriais como culpabilidade, consequências do crime etc., vedando motivos genéricos, inerentes ao tipo ou dupla valoração.

Análise das alternativas:

A) Incorreta. No peculato, o STJ entende que razões genéricas ligadas ao “modus operandi comum” do delito (como ter-se valido do trâmite/expediente administrativo regular do órgão) não bastam, por serem circunstâncias normalmente presentes em crimes funcionais. Para exasperar a pena-base, é necessária circunstância concreta diferenciadora (p. ex., sofisticação incomum, planejamento especial, dano relevante, reiteração, grande montante etc.).

B) Incorreta. No roubo praticado contra motorista de aplicativo em serviço, havendo elementos concretos (por exemplo, o agente se aproveita deliberadamente da condição de trabalho/vulnerabilidade e do contexto de prestação de serviço), a jurisprudência admite, em tese, valoração negativa de vetoriais como culpabilidade ou circunstâncias do crime, desde que não se trate de fundamento vazio ou mera menção ao fato de ser motorista de aplicativo. Logo, não é correto dizer que é “vedado” sempre por ser inerente ao tipo.

C) Correta. No homicídio, o STJ admite a negativação das consequências do crime quando há dado concreto que extrapola o resultado típico, como a vítima deixar filho(s) menor(es) em situação de maior desamparo/impacto familiar. Trata-se de consequência específica e individualizada, apta a justificar a exasperação da pena-base.

D) Incorreta. A escolha e a quantidade de pena (inclusive quando há previsão de multa e/ou alternativas) devem ser motivadas. Não se admite dispensar fundamentação específica quando a decisão envolve juízo de escolha/dosagem; a fundamentação é exigência constitucional (art. 93, IX, CF) e infraconstitucional.

E) Incorreta. No Tribunal do Júri, o juiz presidente pode reconhecer atenuantes quando houver suporte nos autos (e a confissão extrajudicial pode ser considerada se utilizada para apuração dos fatos), não sendo correto afirmar uma proibição absoluta condicionada a ter sido “debatida em plenário” em qualquer hipótese. A premissa de vedação total não corresponde ao entendimento do STJ.

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