Em Guarapuava, Silvana tomou conhecimento, em janeiro, de que seu vizinho Otávio publicara em rede social ofensas contra sua honra. Registrou boletim de ocorrência atribuindo-lhe calúnia. Meses depois, a autoridade policial concluiu que os fatos caracterizavam injúria, crime de ação penal privada, e Silvana ofereceu queixa-crime oito meses após saber quem era o autor, alegando que a mudança de capitulação reabrira o prazo. Não há contexto de violência doméstica. No mesmo mês, em outro procedimento, o Ministério Público recusou acordo de não persecução penal a um investigado por furto que respondia a vários inquéritos por fatos semelhantes, e a defesa pediu a remessa dos autos ao órgão superior. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Questão
Em Guarapuava, Silvana tomou conhecimento, em janeiro, de que seu vizinho Otávio publicara em rede social ofensas contra sua honra. Registrou boletim de ocorrência atribuindo-lhe calúnia. Meses depois, a autoridade policial concluiu que os fatos caracterizavam injúria, crime de ação penal privada, e Silvana ofereceu queixa-crime oito meses após saber quem era o autor, alegando que a mudança de capitulação reabrira o prazo. Não há contexto de violência doméstica. No mesmo mês, em outro procedimento, o Ministério Público recusou acordo de não persecução penal a um investigado por furto que respondia a vários inquéritos por fatos semelhantes, e a defesa pediu a remessa dos autos ao órgão superior.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
A) A recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal com base em inquéritos em andamento é inválida, por ofender a presunção de inocência.
B) A recusa do acordo de não persecução penal fundada em critérios subjetivos configura manifesta inadmissibilidade, o que impede a remessa ao órgão superior.
C) Ao decidir sobre a remessa ao órgão superior do Ministério Público, o juiz pode examinar o mérito da recusa ministerial em propor o acordo de não persecução.
D) O prazo de seis meses para a queixa é peremptório e não se suspende, interrompe ou prorroga, ainda que haja alteração da capitulação jurídica dos fatos.
E) A queixa de Silvana é tempestiva, porque a alteração da capitulação jurídica pela autoridade policial reabre o prazo decadencial para o exercício do direito.
Explicação
1) Queixa-crime (decadência no crime de ação penal privada) Nos crimes de ação penal privada (como a injúria), o direito de oferecer queixa decai em 6 meses, contados do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime (art. 38 do CPP e art. 103 do CP).
Pela jurisprudência do STJ, esse prazo é decadencial/peremptório, ou seja, não se suspende, não se interrompe e não se prorroga. Assim, o fato de a autoridade policial (ou mesmo o MP) posteriormente reclassificar a conduta (ex.: de calúnia para injúria) não “reabre” nem renova o prazo: a contagem permanece vinculada ao momento em que a vítima soube quem era o autor.
No enunciado, Silvana ofereceu queixa oito meses após saber quem era o autor, logo fora do prazo.
2) Acordo de não persecução penal (ANPP) e remessa ao órgão superior O bloco do ANPP traz alternativas que contrariam a orientação do STJ:
- não é correto dizer, de forma absoluta, que recusar ANPP por haver inquéritos/elementos de reiteração seja sempre inválido por presunção de inocência (A);
- também não se extrai daí que isso seja “manifesta inadmissibilidade” que impeça remessa (B);
- e, quanto ao controle judicial, o juiz não substitui o MP para dizer se deveria ou não ter proposto ANPP (não cabe “examinar o mérito” para impor o acordo), razão pela qual a assertiva C não é a correta.
Logo, a única afirmativa alinhada ao STJ no caso é a que afirma a peremptoriedade do prazo decadencial sem reabertura por mudança de capitulação.