Jéssica, primária, mãe de duas crianças pequenas, cumpre pena em regime fechado na Penitenciária Feminina do Paraná, em Piraquara, por condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Tem bom comportamento carcerário, cumpriu 1/8 da pena e requereu a progressão especial do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. O Ministério Público se opôs, sustentando que a condenação por associação para o tráfico equivale a ter integrado organização criminosa. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da execução deverá reconhecer que:
Questão
Jéssica, primária, mãe de duas crianças pequenas, cumpre pena em regime fechado na Penitenciária Feminina do Paraná, em Piraquara, por condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Tem bom comportamento carcerário, cumpriu 1/8 da pena e requereu a progressão especial do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. O Ministério Público se opôs, sustentando que a condenação por associação para o tráfico equivale a ter integrado organização criminosa. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da execução deverá reconhecer que:
Alternativas
A) a progressão especial é incabível, pois a associação para o tráfico se equipara à organização criminosa para os fins do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.
B) a progressão especial é incabível, pois o requisito do inciso V abrange qualquer condenação por crime associativo, inclusive a associação criminosa do art. 288 do CP.
C) a progressão especial só será possível se a apenada cumprir 1/6 da pena no regime anterior, fração própria dessa modalidade, afastando-se a de 1/8.
D) o impedimento do inciso V restringe-se à condenação por organização criminosa nos termos da Lei nº 12.850/2013, não alcançando a associação para o tráfico.
E) o impedimento do inciso V deve ser aferido por qualquer elemento de vínculo com facção, ainda que não tenha havido condenação por crime associativo.
Explicação
Passo 1 — Identificar o que é pedido. A questão trata da progressão especial prevista no art. 112, § 3º, da LEP (voltada, em linhas gerais, à mulher gestante/mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que cumpridos requisitos cumulativos), e do impedimento do inciso V: não ter integrado organização criminosa.
Passo 2 — Distinguir “organização criminosa” de “associação para o tráfico”.
- Organização criminosa é conceito jurídico próprio, definido pela Lei nº 12.850/2013 (estrutura ordenada, divisão de tarefas, 4 ou mais pessoas etc.).
- Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é delito autônomo, com elementos típicos distintos, e não se confunde automaticamente com “organização criminosa” da Lei 12.850/2013.
Passo 3 — Posição do STJ sobre o art. 112, § 3º, V, da LEP. À luz da jurisprudência do STJ, o impedimento do inciso V é interpretado de forma restritiva: ele se refere à condenação/integração de organização criminosa nos termos da Lei nº 12.850/2013, não bastando equiparar outros crimes associativos (como art. 35 da Lei de Drogas) a “organização criminosa” apenas por semelhança.
Passo 4 — Aplicação ao caso concreto. Como Jéssica foi condenada por tráfico (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), isso não autoriza, por si só, concluir que ela “integrava organização criminosa” para fins do art. 112, § 3º, V. Portanto, não incide o impedimento do inciso V apenas por essa condenação.
Logo, correta a alternativa que afirma que o inciso V não alcança a associação para o tráfico.