Em operação da Delegacia de Narcóticos de Maringá, foram presos Diego, empresário que custeava a compra das drogas revendidas pelo grupo, e Lucas, que ficava na esquina avisando os comparsas sobre a chegada da polícia enquanto a droga era vendida. Em seguida, surgiram dúvidas sobre o enquadramento de Diego e de Lucas, sobre o livramento condicional de condenados por associação para o tráfico e sobre as causas de aumento de pena. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável, assinale a afirmativa correta.
Questão
Em operação da Delegacia de Narcóticos de Maringá, foram presos Diego, empresário que custeava a compra das drogas revendidas pelo grupo, e Lucas, que ficava na esquina avisando os comparsas sobre a chegada da polícia enquanto a droga era vendida. Em seguida, surgiram dúvidas sobre o enquadramento de Diego e de Lucas, sobre o livramento condicional de condenados por associação para o tráfico e sobre as causas de aumento de pena. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
A) A função de “olheiro”, desempenhada de forma integrada e essencial à venda das drogas, caracteriza coautoria ou participação no tráfico do art. 33 da Lei de Drogas.
B) Quem financia ou custeia o tráfico responde apenas como partícipe do crime do art. 33 da Lei de Drogas, pois a lei não prevê tipo autônomo para essa conduta.
C) Quem colabora como informante com grupo destinado ao tráfico de drogas responde com as mesmas penas previstas para o tráfico do caput do art. 33.
D) Para o livramento condicional na associação para o tráfico, aplica-se a fração geral do Código Penal, porque o art. 35 da Lei de Drogas não é equiparado a hediondo.
E) As penas dos crimes de tráfico são aumentadas de metade se a prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente, nos termos da Lei de Drogas.
Explicação
Vamos analisar cada alternativa à luz da Lei 11.343/2006 e da orientação do STJ.
A) Correta. O indivíduo que atua como “olheiro”/“radinho”, avisando sobre a chegada da polícia de modo estável, integrado e essencial à mercancia, concorre para o crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas), como coautor ou partícipe, porque sua conduta viabiliza/assegura a venda e integra a dinâmica do comércio ilícito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa atuação, quando conectada à traficância, não é mera presença no local, mas contribuição causal para o tráfico.
B) Incorreta. A Lei de Drogas prevê tipo autônomo para quem financia ou custeia o tráfico: art. 36 (“financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34”). Portanto, Diego não responde “apenas como partícipe” do art. 33; em regra, responde pelo art. 36, sem prejuízo de eventual concurso, conforme o caso.
C) Incorreta. “Informante” de grupo de tráfico pode até, em certas situações, responder por tráfico (art. 33) se sua atuação se inserir na execução do comércio; porém a alternativa afirma que responde “com as mesmas penas do caput do art. 33” como regra geral. Isso é inadequado porque a Lei de Drogas traz também o art. 37 (“colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34”), com pena própria, não “as mesmas do art. 33”.
D) Incorreta. A assertiva diz que associação para o tráfico (art. 35) não é equiparada a hediondo, para então aplicar a fração “geral” do CP. O ponto é que, na prática jurisprudencial, não se resolve assim: as consequências executórias (como frações) variam conforme o benefício e a normatização aplicável (LEP e legislação especial), e a redação da alternativa simplifica de modo incorreto a disciplina do tema.
E) Incorreta. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 (envolver/visar atingir criança ou adolescente) prevê aumento de a , e não “de metade” obrigatoriamente.
Assim, a única afirmativa compatível com a lei e o entendimento do STJ é a alternativa A.