A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:
Questão
A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:
Alternativas
A prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.
Os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial.
Não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.
A prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.
A prescrição poderá ser declarada de ofício pelo juiz, ao passo que o juiz só poderá declarar a decadência se houver requerimento das partes.
Explicação
No Código Civil, prescrição e decadência têm regimes distintos:
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Prescrição: atinge a pretensão (o poder de exigir judicialmente uma prestação), não o direito em si. Em regra, é matéria de defesa e depende de alegação da parte a quem aproveita (art. 193 do CC: “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”).
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Decadência: atinge o direito potestativo (direito de modificar uma situação jurídica, como anular um negócio, rescindir, etc.). Em regra, a decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 210 do CC: “deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”).
Analisando as alternativas:
- (A) está invertida: quem extingue direito potestativo é a decadência; a prescrição atinge a pretensão.
- (B) é incorreta: embora prazos prescricionais admitam suspensão/interrupção e a decadência legal em regra não, a redação traz generalização problemática e não corresponde ao tratamento legal de forma segura como “correta” na questão (além de misturar a exceção dos incapazes de forma imprecisa).
- (C) é incorreta: pode-se renunciar à prescrição após consumada (art. 191 do CC); decadência legal em regra não admite renúncia antecipada e, consumada, a renúncia não é tratada como regra geral idêntica à prescrição.
- (D) corresponde exatamente ao CC: prescrição é alegável pela parte; decadência legal é cognoscível de ofício.
- (E) é incorreta: não é correto afirmar que a prescrição “poderá ser declarada de ofício” como regra no CC; e a decadência legal, ao contrário, pode/deve ser conhecida de ofício.
Logo, a alternativa correta é a D.