Carla e Rafael estão casados há 15 anos sob o regime da comunhão parcial de bens. Durante o casamento, adquiriram um apartamento e um carro, ambos adquiridos após a união. Em acréscimo a esse patrimônio, após se casarem, Carla recebeu de herança um imóvel que pertencia à sua família há gerações. Após anos de desentendimentos, o casal decidiu se separar. Eles têm dois filhos, Lucas e Sofia, que têm 10 e 7 anos, respectivamente. Durante as conversas sobre a separação, diversas foram as discussões entre o casal, não havendo um consenso quanto à divisão dos bens. Ademais, como Rafael trabalha viajando muito, não tendo paradeiro fixo, estabeleceu-se que a guarda física ficaria com a mãe, mas ele deseja que a guarda seja compartilhada. A mãe, de outro lado, deseja que a guarda seja unilateral e que ele não precise pagar pensão aos filhos, pois ela tem condições de criar sozinha, renunciando aos alimentos. Responder citando os artigos. A) Em relação aos bens, tendo em vista o regime de casamento do casal, como se daria a divisão? Aponte o fundamento legal de sua resposta. B) Tendo em vista a ausência de consenso, qual a ação cabível para resolver a presente controvérsia? Alguma matéria de direito poderia ser resolvida posteriormente? Aponte o fundamento legal de sua resposta. C) Havendo discussão sobre a modalidade de guarda, qual deverá ser fixada pelo juiz da vara de família? Os alimentos podem ser renunciados pela mãe, em razão de sua renda?
Questão
Carla e Rafael estão casados há 15 anos sob o regime da comunhão parcial de bens. Durante o casamento, adquiriram um apartamento e um carro, ambos adquiridos após a união. Em acréscimo a esse patrimônio, após se casarem, Carla recebeu de herança um imóvel que pertencia à sua família há gerações. Após anos de desentendimentos, o casal decidiu se separar. Eles têm dois filhos, Lucas e Sofia, que têm 10 e 7 anos, respectivamente. Durante as conversas sobre a separação, diversas foram as discussões entre o casal, não havendo um consenso quanto à divisão dos bens. Ademais, como Rafael trabalha viajando muito, não tendo paradeiro fixo, estabeleceu-se que a guarda física ficaria com a mãe, mas ele deseja que a guarda seja compartilhada. A mãe, de outro lado, deseja que a guarda seja unilateral e que ele não precise pagar pensão aos filhos, pois ela tem condições de criar sozinha, renunciando aos alimentos. Responder citando os artigos.
A) Em relação aos bens, tendo em vista o regime de casamento do casal, como se daria a divisão? Aponte o fundamento legal de sua resposta.
B) Tendo em vista a ausência de consenso, qual a ação cabível para resolver a presente controvérsia? Alguma matéria de direito poderia ser resolvida posteriormente? Aponte o fundamento legal de sua resposta.
C) Havendo discussão sobre a modalidade de guarda, qual deverá ser fixada pelo juiz da vara de família? Os alimentos podem ser renunciados pela mãe, em razão de sua renda?
Resposta
A) Divisão dos bens (comunhão parcial)
Passo a passo (regra do regime):
- Na comunhão parcial, comunicam-se (entram na partilha) os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
- Não se comunicam os bens que cada cônjuge recebe por herança/doação (mesmo que recebidos durante o casamento), porque são bens particulares.
Aplicação ao caso:
- Apartamento (comprado depois do casamento): bem comum → partilha em 50% para cada um.
- Carro (comprado depois do casamento): bem comum → partilha em 50% para cada um.
- Imóvel herdado por Carla após o casamento: não entra na partilha (bem particular de Carla).
Fundamentos legais:
- Bens que comunicam na comunhão parcial: CC, art. 1.658.
- Integram a comunhão os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso: CC, art. 1.660, I.
- Bens que não comunicam (entre eles, os recebidos por sucessão/herança): CC, art. 1.659, I.
B) Ação cabível e possibilidade de resolver matéria depois
Sem consenso, a via adequada é a ação de divórcio litigioso (ação de divórcio), na qual o juiz decidirá os pontos controvertidos (ex.: partilha, guarda, convivência e alimentos).
Dá para deixar a partilha para depois? Sim. O divórcio pode ser decretado independentemente da prévia partilha de bens, ou seja, é possível resolver o estado civil (divórcio) agora e discutir a partilha em momento posterior, se necessário.
Fundamentos legais:
- Divórcio como direito potestativo (não depende de motivo/culpa): CF, art. 226, § 6º.
- Possibilidade de divórcio sem prévia partilha: CPC, art. 731, parágrafo único.
C) Modalidade de guarda e renúncia aos alimentos
1) Qual guarda o juiz deve fixar? A regra no direito brasileiro é a guarda compartilhada, inclusive quando não há acordo entre os pais, desde que ambos sejam aptos ao exercício do poder familiar.
No caso, o fato de Rafael viajar muito e “não ter paradeiro fixo” pode impactar a guarda física/residência de referência (fixação do lar de referência com a mãe e regime de convivência ajustado à realidade), mas não impede automaticamente a guarda compartilhada como regra.
Fundamentos legais (guarda):
- Guarda compartilhada como regra: CC, art. 1.584, § 2º (na ausência de acordo, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada).
- Conceito/atribuição de guarda compartilhada: CC, art. 1.583, § 1º.
2) A mãe pode renunciar aos alimentos por ter boa renda? Não.
- O direito a alimentos dos filhos menores é indisponível: não pode ser validamente “renunciado” pela mãe em nome das crianças.
- Ainda que Carla tenha condições financeiras, isso não afasta o dever de Rafael de contribuir, pois a obrigação alimentar decorre da solidariedade familiar e do poder familiar, e é fixada conforme o binômio necessidade x possibilidade (podendo resultar em valor menor, mas não em “renúncia” pura e simples em prejuízo dos menores).
Fundamentos legais (alimentos):
- Dever de sustento decorrente do poder familiar: CC, art. 1.634, I.
- Obrigação de ambos os pais quanto ao sustento/guarda/educação: ECA, art. 22.
- Critério necessidade-possibilidade (proporcionalidade): CC, art. 1.694, § 1º.
Alternativa correta: (sem alternativas).
Explicação
A) Divisão dos bens (com citação de artigos)
- Regra do regime: na comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento (CC, art. 1.658).
- O Código Civil explicita que entram na comunhão, dentre outros, os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso (CC, art. 1.660, I).
- Por outro lado, não se comunicam os bens que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão (herança), ainda que recebidos durante a união (CC, art. 1.659, I).
Aplicando:
- Apartamento e carro: adquiridos após o casamento e (presume-se) onerosamente → meação de 50% para cada.
- Imóvel herdado por Carla: bem recebido por sucessão → bem particular de Carla, fora da partilha.
B) Ação cabível e questão que pode ficar para depois
- Como não há consenso, o instrumento adequado é o divórcio litigioso perante a Vara de Família, para o juiz decidir guarda, convivência, alimentos e partilha.
- O divórcio não depende de demonstração de causa (é direito potestativo), conforme a Constituição (CF, art. 226, § 6º).
- A partilha pode ser postergada: o CPC expressamente prevê que o divórcio pode ser decretado sem prévia partilha (CPC, art. 731, parágrafo único). Assim, a dissolução do vínculo pode ser definida desde logo, e a partilha discutida em momento posterior.
C) Guarda e renúncia aos alimentos
Guarda:
- Se não houver acordo, a regra legal é a guarda compartilhada, sempre que possível (CC, art. 1.584, § 2º).
- A guarda compartilhada é definida no Código Civil como exercício conjunto de responsabilidades parentais (CC, art. 1.583, § 1º).
- As viagens constantes do pai podem justificar ajustar residência de referência e convivência, mas não afastam automaticamente a guarda compartilhada (o juiz decide conforme o melhor interesse das crianças).
Alimentos:
- Pais têm dever de sustento, que integra o poder familiar (CC, art. 1.634, I) e também está previsto no ECA (ECA, art. 22).
- A fixação do valor observa proporcionalidade entre necessidade do filho e possibilidade do genitor (CC, art. 1.694, § 1º).
- Por serem direitos dos menores, a mãe não pode renunciar validamente aos alimentos em nome dos filhos; no máximo, pode-se discutir um valor compatível com a realidade econômica de ambos, mas sem prejudicar o direito das crianças.
Alternativa correta: (sem alternativas).