Crimes contra a dignidade sexual: Em um contexto de atendimento psicossocial, uma mulher relata a um assistente social que, durante uma consulta médica, o profissional, valendo-se da sua condição e da vulnerabilidade da paciente sob seus cuidados, realizou um ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Considerando a legislação penal, a conduta do médico configura, em tese:
Em um contexto de atendimento psicossocial, uma mulher relata a um assistente social que, durante uma consulta médica, o profissional, valendo-se da sua condição e da vulnerabilidade da paciente sob seus cuidados, realizou um ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Considerando a legislação penal, a conduta do médico configura, em tese:
A) Crime de estupro, em razão da violência presumida pela relação de confiança e autoridade.
B) Crime de violação sexual mediante fraude, pois houve o abuso da confiança para a prática do ato libidinoso.
C) Crime de importunação sexual, por se tratar de ato libidinoso sem a anuência da vítima.
D) Crime de estupro, qualificado pelo abuso de autoridade e pela vulnerabilidade da vítima.
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Tipificação possível no caso narrado O enunciado descreve que, durante uma consulta médica, o profissional “valendo-se da sua condição e da vulnerabilidade da paciente sob seus cuidados” praticou “ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Não há indicação de violência física ou grave ameaça, mas há a ideia de que o médico se aproveitou do contexto da relação profissional e da vulnerabilidade/condição da paciente.
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Diferenciação entre estupro (art. 213 do CP) e violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP)
- Estupro (art. 213) exige que o ato sexual (conjunção carnal ou outro ato libidinoso) seja praticado mediante violência ou grave ameaça.
- Violação sexual mediante fraude (art. 215) ocorre quando alguém, por meio de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, pratica conjunção carnal ou ato libidinoso.
No cenário clínico, é comum a discussão jurídica se o agente se vale da posição de médico e do contexto do atendimento para enganar/manipular a vítima (por exemplo, fazendo-a acreditar que o toque/ato é parte do procedimento), ou para reduzir sua capacidade de oposição/livre consentimento. Isso se amolda, em tese, ao art. 215 (fraude ou meio que dificulte/embarace a livre manifestação da vontade), e não ao art. 213, se não houver violência ou grave ameaça.
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Por que não é importunação sexual (art. 215-A do CP) A importunação sexual (art. 215-A) pune ato libidinoso sem anuência, mas ela costuma ser aplicada como figura residual quando não há violência/grave ameaça (art. 213) e também não há fraude/meio específico que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade (art. 215). No enunciado, a conduta é descrita justamente como praticada “valendo-se da condição” e da vulnerabilidade da paciente sob seus cuidados, indicando o aproveitamento do contexto profissional para comprometer a liberdade de consentimento, o que aponta mais para o art. 215.
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Análise das alternativas A) Incorreta: “violência presumida” por confiança/autoridade não é elemento típico do estupro; o art. 213 requer violência ou grave ameaça. B) Correta: enquadra-se, em tese, como violação sexual mediante fraude (art. 215), pelo abuso do contexto de confiança/condição profissional e vulnerabilidade para praticar ato libidinoso, dificultando a livre manifestação de vontade. C) Incorreta: apesar de haver ato sem anuência, a presença de aproveitamento do contexto clínico/vulnerabilidade direciona para a figura do art. 215, não a residual do art. 215-A. D) Incorreta: não há no art. 213 essa “qualificação” descrita; além disso, falta o requisito de violência ou grave ameaça.
Alternativa correta: B.