Diante do reconhecimento da normatividade dos princípios pelo neoconstitucionalismo, pode-se afirmar que os princípios se distinguem das regras
Questão
Diante do reconhecimento da normatividade dos princípios pelo neoconstitucionalismo, pode-se afirmar que os princípios se distinguem das regras
Alternativas
A) quanto ao conteúdo, na medida em que princípios descrevem condutas a serem seguidas, ao passo em que regras expressam valores ou fins a serem alcançados
B) quanto ao modo de aplicação, na medida em que os princípios se aplicam mediante subsunção (“tudo ou nada”), ao passo que as regras se aplicam mediante ponderação (dimensão de peso)
C) quanto à natureza jurídica, na medida em que apenas os princípios desfrutam do status de norma jurídica, as regras não mais
D) quanto ao critério qualitativo, na medida em que a Constituição passou a ser compreendida como um sistema aberto de princípios e regras, permeável a valores jurídicos suprapositivos
Explicação
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No neoconstitucionalismo, consolidou-se a ideia de normatividade dos princípios: tanto princípios quanto regras são espécies do gênero norma jurídica.
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A distinção clássica (Dworkin/Alexy) é sobretudo quanto ao modo de aplicação:
- Regras: aplicam-se tipicamente por subsunção, com estrutura de “tudo ou nada” (se incide, deve ser cumprida; se inválida ou excepcionada, não se aplica).
- Princípios: são mandamentos de otimização, realizáveis em graus, e quando colidem demandam ponderação (dimensão de peso).
- Analisando as alternativas:
- A: inverte os conceitos. Quem geralmente descreve condutas mais determinadas são as regras; princípios exprimem valores/fins e diretrizes.
- B: também está invertida. Regras → subsunção (“tudo ou nada”); princípios → ponderação.
- C: falsa, porque regras também são normas jurídicas.
- D: é a única compatível com o neoconstitucionalismo ao reconhecer a Constituição como sistema aberto de princípios e regras, permeável a valores (p. ex., dignidade da pessoa humana, justiça, etc.).
Alternativa correta: D.