O Município de Aporá-BA editou lei municipal (Lei 045/2011) que emendava o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federativa do Brasil. Segundo nossa apostila, no que tange à hierarquia das normas, assinale a afirmativa correta:

Questão

O Município de Aporá-BA editou lei municipal (Lei 045/2011) que emendava o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federativa do Brasil. Segundo nossa apostila, no que tange à hierarquia das normas, assinale a afirmativa correta:

Alternativas

Como o número da Lei municipal é 45 e o artigo da constituição é de número 29, é plenamente possível a revogação deste. Ora, se a lei municipal tem número maior, é porque é mais forte. Usa-se aqui as regras do “Super Trunfo”.

Lei Municipal sempre será a norma hierarquicamente superior à todas as outras, pois ela está mais próxima da população daquele lugar. Ora a constituição foi feita em Brasília, longe de tudo, já a Lei de Aporá foi feita dentro da própria cidade, e por isso, tendo em vista a representação democrática, a Lei municipal representa mais os interesses da população local, por isso deve se sobrepor a todas as outras normas.

A Lei municipal não pode revogar dispositivo constitucional, pois a constituição é de interesse público, e a Lei municipal é de interesse privado.

Buscando a dinamicidade social, e contando que os legisladores tenham acesso pleno às fontes do Direito, é possível que a Lei municipal de Aporá altere parte da constituição que é de seu interesse, tendo em vista o Direito de representação social. Isso quer dizer que, se a população de Aporá deseja aplicar de forma diferenciada uma determinação constitucional, tendo em vista o interesse público, seus legisladores podem sim revogar em uma pequena parte a constituição federal.

O município de Aporá não pode emendar ou alterar a constituição por meio de Lei Municipal, tendo em vista que leis municipais, hierarquicamente, conforme mostra a pirâmide de kelsen, não pode contrariar ou alterar dispositivo da constituição.

98%

Explicação

Pela hierarquia das normas (pirâmide de Kelsen), a Constituição Federal está no topo do ordenamento jurídico e todas as demais normas (leis complementares, ordinárias, decretos, leis estaduais e leis municipais) devem ser compatíveis com ela.

Assim:

  1. Lei municipal não pode emendar, alterar ou revogar dispositivo constitucional. Emenda constitucional só pode ser feita pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, seguindo o procedimento do art. 60 da CF (PEC, quóruns qualificados etc.).
  2. Se uma lei municipal contrariar a Constituição, ela é inconstitucional (não “revoga” a Constituição). A consequência jurídica correta é a declaração de inconstitucionalidade e a retirada de sua eficácia.

Analisando as alternativas:

  • As alternativas 1 e 2 são absurdas (número da lei não define força normativa; proximidade com a população não cria superioridade hierárquica).
  • A alternativa 3 erra ao dizer que a Constituição seria “interesse público” e lei municipal “interesse privado”; lei municipal também é norma de direito público, mas é inferior à Constituição.
  • A alternativa 4 erra ao supor que representação social autoriza município a “revogar em pequena parte” a CF.
  • A alternativa 5 expressa corretamente a ideia central: lei municipal não pode contrariar nem alterar a Constituição.

Logo, a correta é a última alternativa.

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