No que tange à interpretação de contratos de adesão (contratos assimétricos), o Art. 423 do CC/02 estabelece que:
Questão
No que tange à interpretação de contratos de adesão (contratos assimétricos), o Art. 423 do CC/02 estabelece que:
Alternativas
A) A interpretação deve ser sempre restritiva aos direitos do aderente.
B) Deve-se adotar a interpretação mais favorável ao estipulante.
C) Dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente se houver cláusulas ambíguas.
D) O juiz não pode interferir na interpretação de contratos de adesão.
E) Prevalece a vontade declarada do redator da cláusula.
Explicação
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A questão pede o conteúdo do art. 423 do Código Civil de 2002, que trata especificamente da interpretação dos contratos de adesão (também chamados de contratos assimétricos).
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Regra do art. 423 do CC/02: quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente (princípio contra o estipulante/contra o predisponente, protegendo a parte que apenas aderiu ao conteúdo previamente redigido).
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Análise das alternativas:
- A) Errada. O art. 423 não manda interpretar “sempre restritivamente aos direitos do aderente”; ao contrário, protege o aderente na dúvida.
- B) Errada. Não é interpretação mais favorável ao estipulante; é ao aderente.
- C) Correta. Reproduz a essência do art. 423: diante de cláusulas ambíguas/contraditórias, interpreta-se em favor do aderente.
- D) Errada. O juiz pode, sim, interpretar e controlar cláusulas (inclusive afastando abusividades quando cabível); não há proibição geral.
- E) Errada. Não prevalece a vontade do redator; na ambiguidade, aplica-se a interpretação favorável ao aderente.
Alternativa correta: C.