O inventário é o procedimento em que é feita a arrecadação dos bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, a fim de que seja identificado o acervo hereditário a ser partilhado entre os herdeiros. Assim, em geral, podemos dizer que as modalidades de inventário são definidas em razão da presença ou não de herdeiros incapazes, do consenso entre eles e de testamento. Desta forma, a depender da constatação de cada um destes fatores, ter-se-á um procedimento adequado, que poderá ser facultativo ou obrigatório. Considerando as modalidades de inventário admitidas pelo legislador, é correto afirmar que:
Questão
O inventário é o procedimento em que é feita a arrecadação dos bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, a fim de que seja identificado o acervo hereditário a ser partilhado entre os herdeiros. Assim, em geral, podemos dizer que as modalidades de inventário são definidas em razão da presença ou não de herdeiros incapazes, do consenso entre eles e de testamento. Desta forma, a depender da constatação de cada um destes fatores, ter-se-á um procedimento adequado, que poderá ser facultativo ou obrigatório.
Considerando as modalidades de inventário admitidas pelo legislador, é correto afirmar que:
Alternativas
a. Havendo testamento, o inventário deverá ser judicial, mas, havendo consenso entre os herdeiros, admite-se sua realização pela via extrajudicial.
b. O inventário negativo ocorre quando (apesar do patrimônio, e, por conseguinte, o acervo hereditário, ser inexistente) se admite o processamento do inventário de mais de uma pessoa ao mesmo tempo, por mera economia processual.
c. Independentemente do valor da herança, existindo consenso entre as partes e os herdeiros sendo capazes, será adequado o arrolamento sumário.
d. O inventário conjunto serve, especialmente, para dar publicidade e certeza jurídica de que alguém, ao falecer, deixou bens a inventariar, eximindo os herdeiros de suas dívidas.
e. Havendo incapazes, o inventário poderá ser extrajudicial, desde que haja consenso entre as partes e o Ministério Público, que devem acordar sobre a partilha.
Explicação
Para definir a modalidade de inventário, o ponto central é verificar: (i) existência de incapazes, (ii) consenso entre os herdeiros e (iii) existência de testamento.
1) Arrolamento sumário (CPC) O arrolamento sumário é cabível quando há herdeiros capazes e consenso quanto à partilha. Nessa hipótese, ele não depende do valor da herança (o valor é relevante para o arrolamento “comum”, por valor, mas não para o sumário). Portanto, a assertiva da alternativa (c) está correta.
2) Por que as demais estão erradas
- (a): Em regra, a existência de testamento leva ao inventário judicial; porém a afirmação mistura isso com a ideia de que “havendo consenso admite-se extrajudicial” como regra geral, o que não é correto de forma ampla (a via extrajudicial exige requisitos próprios e, tradicionalmente, a presença de testamento impede/limita a via extrajudicial, dependendo do caso e de autorização/controle judicial).
- (b): Inventário negativo não é “processar inventário de mais de uma pessoa ao mesmo tempo”. Ele se relaciona à declaração formal de inexistência de bens deixados pelo falecido (utilidade prática para provar que não há acervo a partilhar).
- (d): A descrição dada é de inventário negativo, e ainda com conteúdo incorreto (“eximir herdeiros de dívidas”). Inventário conjunto é outra ideia (cumulação de inventários/partilhas em certas hipóteses, por conexão familiar e economia processual), não para “publicidade de que deixou bens”.
- (e): Havendo incapazes, o inventário não pode ser extrajudicial, ainda que haja consenso e atuação do Ministério Público; a proteção do incapaz exige, como regra, via judicial com controle do juiz.
Alternativa correta: (c).