Direito: Aponta-se como marco filosófico da passagem do constitucionalismo moderno para o neoconstitucionalismo:
Aponta-se como marco filosófico da passagem do constitucionalismo moderno para o neoconstitucionalismo:
o pós-positivismo, caracterizado pela confluência do jusnaturalismo e do positivismo.
o jusnaturalismo, caracterizado pela crença em princípios de justiça universalmente válidos.
o positivismo, caracterizado pela equiparação do Direito à lei.
o realismo jurídico, caracterizado pela equiparação do Direito às decisões judiciais.
O neoconstitucionalismo (especialmente no pós-Segunda Guerra e, no Brasil, com a centralidade da Constituição de 1988) se associa à força normativa da Constituição, à centralidade dos direitos fundamentais e à valorização dos princípios (com técnicas como ponderação), superando a visão estritamente legalista.
O marco filosófico dessa virada é o pós-positivismo, porque ele procura fazer a ponte entre:
- o positivismo (validade e institucionalidade do Direito posto) e
- exigências morais/valorativas típicas do jusnaturalismo (justiça, direitos, princípios).
Assim, não é o jusnaturalismo “puro” (que remete a princípios universais acima do direito posto), nem o positivismo “puro” (que tende a reduzir o Direito à lei), nem o realismo jurídico (foco descritivo nas decisões judiciais).
Alternativa correta: (A).