Direito Constitucional: A passagem do constitucionalismo moderno para o neoconstitucionalismo trouxe consigo novas categorias da interpretação constitucional. Sobre esse tema, pode-se afirmar que:
A passagem do constitucionalismo moderno para o neoconstitucionalismo trouxe consigo novas categorias da interpretação constitucional. Sobre esse tema, pode-se afirmar que:
a introdução de novas categorias de interpretação constitucional importa no abandono do método clássico da subsunção, fundado na aplicação de regras.
a introdução de novas categorias de interpretação constitucional importa no abandono dos métodos tradicionais de hermenêutica (gramatical, histórico, sistemático e teleológico).
a introdução de novas categorias de interpretação constitucional importa no abandono dos métodos tradicionais de resolução de antinomia (cronológico, hierárquico e de especialidade).
a introdução de novas categorias de interpretação constitucional importa no abandono da compreensão de que as normas jurídicas em geral, em especial as constitucionais, trazem em si um sentido único e objetivo.
No constitucionalismo moderno (mais ligado ao positivismo jurídico), predominava a ideia de que o intérprete deveria “descobrir” o sentido correto/único do texto normativo, aplicando-o ao caso por subsunção (quando se trata de regras) e com forte pretensão de objetividade do significado.
Com o neoconstitucionalismo, ganha força a centralidade dos princípios, a força normativa da Constituição, a atuação mais intensa da jurisdição constitucional e técnicas como ponderação/proporcionalidade, o que reforça uma visão não formalista e não unívoca da interpretação: reconhece-se que o texto (especialmente o constitucional, por ser mais aberto e valorativo) não traz, em muitos casos, um sentido único e previamente dado, exigindo concretização pelo intérprete.
Analisando as alternativas:
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Dizer que há abandono da subsunção é errado. A subsunção continua sendo método típico para regras; o que ocorre é que, além dela, usa-se também ponderação e outras técnicas quando há princípios e colisões de valores.
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Não há abandono dos métodos tradicionais (gramatical, histórico, sistemático e teleológico). Eles permanecem relevantes; o neoconstitucionalismo apenas os complementa e dá maior peso a argumentos principiológicos e de concretização.
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Também não há abandono dos critérios clássicos de antinomias (cronológico, hierárquico e especialidade). Eles continuam válidos, embora em conflitos entre princípios se fale mais em colisão resolvida por ponderação do que em antinomia clássica.
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Correta: a introdução dessas novas categorias está associada ao abandono da ideia de sentido único e objetivo das normas (sobretudo constitucionais), admitindo abertura semântica e necessidade de concretização.
Alternativa correta: (d).