“A primeira fase do processo legislativo é a fase de iniciativa, deflagradora, iniciadora, instauradora de um procedimento que deverá culminar, desde que preenchidos todos os requisitos e seguidos todos os trâmites, com a formação da espécie normativa” Fonte LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 25. Ed. Saraiva: 2021. São Paulo; p. 645. A partir das informações apresentadas e de seu conhecimento, julgue as afirmativas a seguir em (V) Verdadeiras ou (F) Falsas. ( ) As leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas são de iniciativa privativa do Presidente da República. ( ) O Procurador-Geral da República tem iniciativa para apresentação de projetos de lei. ( ) A iniciativa popular pode deflagrar o início do processo legislativo de uma lei ordinária, sendo vedada às leis complementares. ( ) Todos os órgãos do Poder Judiciário possuem iniciativa geral para apresentar um projeto de lei que não trate de matéria de interesse exclusivo do Judiciário. Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.

Questão

“A primeira fase do processo legislativo é a fase de iniciativa, deflagradora, iniciadora, instauradora de um procedimento que deverá culminar, desde que preenchidos todos os requisitos e seguidos todos os trâmites, com a formação da espécie normativa”

Fonte LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 25. Ed. Saraiva: 2021. São Paulo; p. 645.

A partir das informações apresentadas e de seu conhecimento, julgue as afirmativas a seguir em (V) Verdadeiras ou (F) Falsas.

( ) As leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas são de iniciativa privativa do Presidente da República.

( ) O Procurador-Geral da República tem iniciativa para apresentação de projetos de lei.

( ) A iniciativa popular pode deflagrar o início do processo legislativo de uma lei ordinária, sendo vedada às leis complementares.

( ) Todos os órgãos do Poder Judiciário possuem iniciativa geral para apresentar um projeto de lei que não trate de matéria de interesse exclusivo do Judiciário.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.

Alternativas

a) V – V – V – F.

b) V – F – V – V.

c) V – F – V – F.

55%

d) V – V – F – F.

e) F – F – V – V.

Explicação

Vamos analisar cada assertiva à luz da Constituição Federal (processo legislativo – iniciativa):

  1. “As leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas são de iniciativa privativa do Presidente da República.” A CF/88 prevê iniciativa privativa do Presidente da República para leis que disponham sobre efetivos das Forças Armadas (art. 61, §1º, II, “f”). Portanto, Verdadeira (V).

  2. “O Procurador-Geral da República tem iniciativa para apresentação de projetos de lei.” O rol de legitimados para iniciativa de leis (art. 61, caput, CF/88) inclui: qualquer membro ou comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso; Presidente da República; STF; Tribunais Superiores; PGR; e cidadãos (iniciativa popular), na forma e nos casos previstos na Constituição. Logo, o Procurador-Geral da República tem sim iniciativa, mas restrita às hipóteses constitucionais, especialmente quanto a leis sobre organização e funcionamento do Ministério Público da União (art. 127, §2º). Como a assertiva afirma de modo genérico (“tem iniciativa para apresentação de projetos de lei”), a banca normalmente considera correta porque reconhece a existência dessa iniciativa no texto constitucional. Portanto, Verdadeira (V).

  3. “A iniciativa popular pode deflagrar o início do processo legislativo de uma lei ordinária, sendo vedada às leis complementares.” A CF/88 (art. 61, §2º) prevê iniciativa popular para projeto de lei (sem restringir expressamente a “lei ordinária”). Na prática do Direito Constitucional brasileiro e em provas, entende-se que a iniciativa popular se dirige ao processo legislativo ordinário (leis ordinárias), não sendo admitida para leis complementares (por envolverem reserva de iniciativa/forma e rito próprios, além de previsão constitucional específica). Em provas, a afirmação costuma ser considerada verdadeira. Portanto, Verdadeira (V).

  4. “Todos os órgãos do Poder Judiciário possuem iniciativa geral para apresentar um projeto de lei que não trate de matéria de interesse exclusivo do Judiciário.” A iniciativa do Judiciário não é geral. A CF/88 confere iniciativa aos tribunais (STF e Tribunais Superiores, p. ex.) para matérias relacionadas à sua organização, funcionamento, criação/transformação de cargos, estatuto da magistratura etc., dentro dos limites constitucionais. Não existe uma “iniciativa geral” do Judiciário para projetos sobre temas alheios ao seu interesse institucional. Portanto, Falsa (F).

Sequência: V – V – V – F. Alternativa correta: (a).

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