No ordenamento jurídico brasileiro, o Marco Civil da Internet (MCI), instituído pela Lei 12.965/2014, consagrou-se internacionalmente como uma legislação inovadora ao estabelecer princípios, direitos e garantias para o uso da rede. No entanto, o avanço do poder dos oligopólios multinacionais exigiu a revisão de dispositivos fundamentais, a exemplo do artigo 19 do MCI, que historicamente eximia as plataformas digitais de responsabilidade civil sobre conteúdos publicados por terceiros, salvo mediante descumprimento de ordem judicial específica. Diante do vácuo legislativo decorrente da não aprovação de uma regulação ampla pelo Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade parcial do referido artigo, permitindo a responsabilização civil das redes após notificação extrajudicial em casos de crimes graves. Ao comparar as transformações na responsabilização das plataformas digitais no direito brasileiro, assinale a alternativa correta:
Questão
No ordenamento jurídico brasileiro, o Marco Civil da Internet (MCI), instituído pela Lei 12.965/2014, consagrou-se internacionalmente como uma legislação inovadora ao estabelecer princípios, direitos e garantias para o uso da rede. No entanto, o avanço do poder dos oligopólios multinacionais exigiu a revisão de dispositivos fundamentais, a exemplo do artigo 19 do MCI, que historicamente eximia as plataformas digitais de responsabilidade civil sobre conteúdos publicados por terceiros, salvo mediante descumprimento de ordem judicial específica. Diante do vácuo legislativo decorrente da não aprovação de uma regulação ampla pelo Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade parcial do referido artigo, permitindo a responsabilização civil das redes após notificação extrajudicial em casos de crimes graves.
Ao comparar as transformações na responsabilização das plataformas digitais no direito brasileiro, assinale a alternativa correta:
Alternativas
Alternativa 1: O Marco Civil da Internet original previa a responsabilização automática e irrestrita das plataformas por qualquer conteúdo gerado por usuários, independentemente de notificação.
Alternativa 2: A decisão recente do Supremo Tribunal Federal aboliu por completo o Marco Civil da Internet, tornando ilegais todas as redes sociais em território nacional.
Alternativa 3: Com a decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do MCI, as plataformas podem ser responsabilizadas civilmente após notificação extrajudicial em crimes graves específicos.
Alternativa 4: O Congresso Nacional aprovou de forma definitiva o PL 2630/2020, regulamentando integralmente a mediação de conteúdos online antes da atuação do STF.
Alternativa 5: Os provedores de mensagens instantâneas e serviços de reuniões fechadas foram incluídos diretamente na decisão do STF sobre a responsabilidade por conteúdos ilegais.
Explicação
Pelo texto do enunciado, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em sua redação original (especialmente no art. 19), adotava a lógica de que as plataformas/provedores de aplicação só responderiam civilmente por conteúdo de terceiros se descumprissem uma ordem judicial específica para remoção (modelo conhecido como judicial notice and takedown). Logo:
- Alternativa 1 é falsa: não havia responsabilização automática e irrestrita por qualquer conteúdo; ao contrário, a regra geral era não responsabilizar, salvo descumprimento de ordem judicial.
- Alternativa 2 é falsa: o STF não “aboliu” o MCI, nem tornou redes sociais ilegais.
- Alternativa 4 é falsa conforme o enunciado: ele afirma haver vácuo legislativo por não aprovação de uma regulação ampla pelo Congresso, portanto não houve aprovação definitiva do PL 2630/2020 “antes da atuação do STF”.
- Alternativa 5 é falsa: a decisão descrita no enunciado trata da responsabilização de plataformas/redes por conteúdos de terceiros, e não afirma a inclusão direta e automática de serviços de mensagens instantâneas e reuniões fechadas como abrangidos do mesmo modo.
Assim, a única opção compatível com a transformação descrita (inconstitucionalidade parcial do art. 19 e possibilidade de responsabilização após notificação extrajudicial em crimes graves específicos) é a Alternativa 3.
Alternativa correta: (3).
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