A retroatividade de lei penal que não mais considera o fato como criminoso:
Questão
A retroatividade de lei penal que não mais considera o fato como criminoso:
Alternativas
É tratada, exclusivamente, pelo art. 2º do Código Penal.
É hipótese em latim referida como novatio legis incriminadora.
Está proibida, haja vista o Estado Democrático de Direito.
É importante instrumento de consagração dos direitos da pessoa acusada, com sede legal e constitucional, e da sociedade.
É aplicável apenas para os casos de crimes permanentes ou continuados.
Explicação
A questão trata da retroatividade da lei penal que deixa de considerar o fato como crime (abolitio criminis). Essa hipótese retroage para beneficiar o agente, extinguindo a punibilidade, por força do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal ("a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores") e do art. 5º, XL, da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu").
Analisando as alternativas:
- (1) Incorreta: não é tratada “exclusivamente” pelo art. 2º do CP, pois há previsão constitucional (art. 5º, XL).
- (2) Incorreta: não é novatio legis incriminadora (lei que cria/agrava incriminação); é abolitio criminis.
- (3) Incorreta: a retroatividade benéfica é permitida e é garantia do Estado Democrático de Direito.
- (4) Correta: é instrumento de proteção de direitos fundamentais, com fundamento constitucional e legal.
- (5) Incorreta: não se limita a crimes permanentes ou continuados; aplica-se de modo geral quando a lei posterior beneficia (inclusive descriminalizando).