A retroatividade de lei penal que não mais considera o fato como criminoso:

Questão

A retroatividade de lei penal que não mais considera o fato como criminoso:

Alternativas

É tratada, exclusivamente, pelo art. 2º do Código Penal.

É hipótese em latim referida como novatio legis incriminadora.

Está proibida, haja vista o Estado Democrático de Direito.

É importante instrumento de consagração dos direitos da pessoa acusada, com sede legal e constitucional, e da sociedade.

95%

É aplicável apenas para os casos de crimes permanentes ou continuados.

Explicação

A questão trata da retroatividade da lei penal que deixa de considerar o fato como crime (abolitio criminis). Essa hipótese retroage para beneficiar o agente, extinguindo a punibilidade, por força do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal ("a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores") e do art. 5º, XL, da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu").

Analisando as alternativas:

  • (1) Incorreta: não é tratada “exclusivamente” pelo art. 2º do CP, pois há previsão constitucional (art. 5º, XL).
  • (2) Incorreta: não é novatio legis incriminadora (lei que cria/agrava incriminação); é abolitio criminis.
  • (3) Incorreta: a retroatividade benéfica é permitida e é garantia do Estado Democrático de Direito.
  • (4) Correta: é instrumento de proteção de direitos fundamentais, com fundamento constitucional e legal.
  • (5) Incorreta: não se limita a crimes permanentes ou continuados; aplica-se de modo geral quando a lei posterior beneficia (inclusive descriminalizando).

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