Clt: O Art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define insalubridade como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional de insalubridade, pago ao emprego e, salvo em convenção coletiva, assegura o percentual em três graus, que podem ser:
O Art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define insalubridade como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional de insalubridade, pago ao emprego e, salvo em convenção coletiva, assegura o percentual em três graus, que podem ser:
15% (grau mínimo), 30% (grau médio) e 50% (grau máximo) sobre o salário-mínimo.
5% (grau mínimo), 10% (grau médio) e 20% (grau máximo) sobre o salário-mínimo.
10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo.
10% (grau mínimo), 25% (grau médio) e 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo.
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