O Art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define insalubridade como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional de insalubridade, pago ao emprego e, salvo em convenção coletiva, assegura o percentual em três graus, que podem ser:
Questão
O Art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define insalubridade como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional de insalubridade, pago ao emprego e, salvo em convenção coletiva, assegura o percentual em três graus, que podem ser:
Alternativas
15% (grau mínimo), 30% (grau médio) e 50% (grau máximo) sobre o salário-mínimo.
5% (grau mínimo), 10% (grau médio) e 20% (grau máximo) sobre o salário-mínimo.
10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo.
10% (grau mínimo), 25% (grau médio) e 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo.
Explicação
Pela CLT (art. 192), o adicional de insalubridade é devido em três graus, calculado (salvo previsão mais favorável em norma coletiva) sobre o salário-mínimo da região, nos seguintes percentuais:
- grau mínimo:
- grau médio:
- grau máximo: Logo, a alternativa correta é a que apresenta , e sobre o salário-mínimo.