A Constituição Federal delimita a competência da Justiça Militar da União e da Justiça Militar Estadual para processar e julgar crimes militares definidos em lei. Entretanto, matérias de natureza previdenciária e administrativa relacionadas aos militares (reforma, pensão, adicionais e contribuições) são constantemente judicializadas. Diante disso, pode-se afirmar que, em tese, ações judiciais envolvendo Policiais Militares e Bombeiros Militares, quando versarem sobre matéria previdenciária, podem ser processadas pela Justiça Federal, em razão de integrarem as Forças Auxiliares das Forças Armadas?
Questão
A Constituição Federal delimita a competência da Justiça Militar da União e da Justiça Militar Estadual para processar e julgar crimes militares definidos em lei. Entretanto, matérias de natureza previdenciária e administrativa relacionadas aos militares (reforma, pensão, adicionais e contribuições) são constantemente judicializadas. Diante disso, pode-se afirmar que, em tese, ações judiciais envolvendo Policiais Militares e Bombeiros Militares, quando versarem sobre matéria previdenciária, podem ser processadas pela Justiça Federal, em razão de integrarem as Forças Auxiliares das Forças Armadas?
Alternativas
C) Certo
E) Errado
Explicação
A afirmativa está errada.
-
Policiais Militares e Bombeiros Militares não integram as Forças Armadas. Eles são militares dos Estados e do Distrito Federal, vinculados aos respectivos entes federativos. A CF/88 os qualifica como “forças auxiliares e reserva do Exército”, mas isso não os transforma em integrantes da União nem desloca, por si só, a competência jurisdicional para a Justiça Federal.
-
Competência da Justiça Federal é excepcional e depende de interesse federal (União, autarquias/empresas públicas federais) ou das hipóteses do art. 109 da CF. Demandas previdenciárias/administrativas de PM/BM (reforma, proventos, pensão militar estadual, adicionais, contribuições para regime próprio do Estado etc.) normalmente têm como réu o Estado (ou seu RPPS/órgão previdenciário estadual). Nessa hipótese, a competência é, em regra, da Justiça Estadual comum, e não da Justiça Federal.
-
A Justiça Militar (da União ou Estadual) também não é a via típica para essas matérias previdenciárias. A Justiça Militar julga, em essência, crimes militares e, no caso estadual, as causas definidas na CF/88 e na lei (com foco no âmbito disciplinar e penal-militar). Questões de direito previdenciário/administrativo relativas a proventos/pensões/contribuições, via de regra, tramitam na Justiça comum estadual.
Conclusão: o fato de PM e BM serem “forças auxiliares e reserva do Exército” não autoriza afirmar, em tese, que ações previdenciárias envolvendo essas categorias possam ser processadas na Justiça Federal por esse fundamento.