Quando uma ação for processada e julgada no âmbito da competência previdenciária delegada, apresentando-se valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, é possível a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou, ainda, a critério do juiz, o rito dos Juizados Especiais Federais.
Questão
Quando uma ação for processada e julgada no âmbito da competência previdenciária delegada, apresentando-se valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, é possível a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou, ainda, a critério do juiz, o rito dos Juizados Especiais Federais.
Alternativas
C) Certo
E) Errado
Explicação
A afirmação está errada.
Quando a ação previdenciária tramita na competência federal delegada (isto é, na Justiça Estadual exercendo jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF), não se aplica o rito dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), porque o JEF é órgão/competência da Justiça Federal.
Também não cabe “escolher” o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), pois esse microssistema é voltado às causas dos Estados, DF, Territórios e Municípios (Fazenda Pública desses entes), enquanto a demanda previdenciária é, em regra, contra o INSS (autarquia federal). Além disso, a adoção de rito de Juizado não é discricionária (“a critério do juiz”): depende de competência legal específica e de órgão jurisdicional próprio.
Portanto, mesmo com valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, não é possível adotar, por escolha do juiz, rito de JEF ou de Juizado da Fazenda Pública em ação previdenciária na competência delegada.