Para se impugnar a eficácia do EPI constante do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, não é necessário que ocorra prévia impugnação administrativa específica quanto a esse ponto, podendo ser questionada mesmo que no INSS não se tenha questionado tal informação.

Questão

Para se impugnar a eficácia do EPI constante do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, não é necessário que ocorra prévia impugnação administrativa específica quanto a esse ponto, podendo ser questionada mesmo que no INSS não se tenha questionado tal informação.

Alternativas

Resposta certa

C) Certo

E) Errado

Explicação

A afirmação está correta.

Em matéria previdenciária (inclusive discussão sobre a efetiva neutralização do agente nocivo pelo EPI indicado no PPP), não é exigida uma “prévia impugnação administrativa específica” desse ponto para que ele possa ser debatido judicialmente. O que se exige, em regra, é a prévia provocação do INSS quanto ao benefício (ex.: pedido de reconhecimento de tempo especial/concessão ou revisão), mas não o esgotamento da via administrativa nem a impugnação minuciosa de cada informação técnica do PPP para só então poder discutir isso em juízo.

Assim, é possível questionar judicialmente a eficácia do EPI declarada no PPP (por exemplo, alegando inconsistência, ausência de comprovação técnica, ineficácia real, divergência com LTCAT/laudos, etc.) mesmo que esse detalhe não tenha sido impugnado de forma específica no procedimento administrativo.

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