Para se impugnar a eficácia do EPI constante do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, não é necessário que ocorra prévia impugnação administrativa específica quanto a esse ponto, podendo ser questionada mesmo que no INSS não se tenha questionado tal informação.
Questão
Para se impugnar a eficácia do EPI constante do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, não é necessário que ocorra prévia impugnação administrativa específica quanto a esse ponto, podendo ser questionada mesmo que no INSS não se tenha questionado tal informação.
Alternativas
C) Certo
E) Errado
Explicação
A afirmação está correta.
Em matéria previdenciária (inclusive discussão sobre a efetiva neutralização do agente nocivo pelo EPI indicado no PPP), não é exigida uma “prévia impugnação administrativa específica” desse ponto para que ele possa ser debatido judicialmente. O que se exige, em regra, é a prévia provocação do INSS quanto ao benefício (ex.: pedido de reconhecimento de tempo especial/concessão ou revisão), mas não o esgotamento da via administrativa nem a impugnação minuciosa de cada informação técnica do PPP para só então poder discutir isso em juízo.
Assim, é possível questionar judicialmente a eficácia do EPI declarada no PPP (por exemplo, alegando inconsistência, ausência de comprovação técnica, ineficácia real, divergência com LTCAT/laudos, etc.) mesmo que esse detalhe não tenha sido impugnado de forma específica no procedimento administrativo.