"Em um ordenamento jurídico dotado de Constituição rígida, para que uma norma seja válida além de vigente, não basta que tenha sido emanada com as formas predispostas para sua produção, mas também é necessário que seus conteúdos substanciais respeitem os princípios e os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição". (FERRAJOLI, L. Direito e razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 66). A citação refere-se à análise da:

Questão

"Em um ordenamento jurídico dotado de Constituição rígida, para que uma norma seja válida além de vigente, não basta que tenha sido emanada com as formas predispostas para sua produção, mas também é necessário que seus conteúdos substanciais respeitem os princípios e os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição". (FERRAJOLI, L. Direito e razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 66). A citação refere-se à análise da:

Alternativas

A) Promulgação da lei

B) Validade da lei

95%

C) Vigor da lei

D) Sanção da lei

E) Existência formal da lei

Explicação

A passagem de Ferrajoli afirma que, em uma Constituição rígida, para uma norma ser válida (e não apenas vigente), ela deve atender a dois requisitos:

  1. Requisito formal/procedimental: ter sido produzida conforme as formas previstas (competência, procedimento legislativo etc.).
  2. Requisito material/substancial: seu conteúdo deve ser compatível com a Constituição, respeitando princípios e direitos fundamentais.

Isso caracteriza precisamente a análise da validade da lei (conformidade formal e material com a Constituição), e não apenas atos como sanção/promulgação, nem a mera vigência/existência formal.

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