O prazo prescricional para revisar um benefício concedido com renda menor é de 5 anos.
Questão
O prazo prescricional para revisar um benefício concedido com renda menor é de 5 anos.
Alternativas
C) Certo
Resposta certa
E) Errado
Explicação
A assertiva está errada porque confunde decadência (prazo para pedir a revisão do ato de concessão) com prescrição (prazo para cobrar parcelas atrasadas).
- Para revisar o ato de concessão do benefício (ex.: benefício concedido com renda mensal inicial menor), o prazo é decadencial de 10 anos, previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios). (presidencia.gov.br)
- Já o prazo de 5 anos é a prescrição quinquenal para cobrar prestações vencidas/diferenças anteriores ao ajuizamento/requerimento, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Ou seja, mesmo que a revisão seja pedida dentro dos 10 anos, em regra só se recebem os atrasados dos últimos 5 anos. (precedentes.com.br)
Portanto, não é correto dizer que o “prazo prescricional para revisar” é de 5 anos: o prazo para revisar (fundo de direito) é de 10 anos; 5 anos vale para parcelas vencidas.
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