Acerca da desistência no processo administrativo regulado pela Lei 9.784/1999 é correto afirmar:
Questão
Acerca da desistência no processo administrativo regulado pela Lei 9.784/1999 é correto afirmar:
Alternativas
Em face do princípio da indisponibilidade do interesse público, uma vez instaurado, não se admite a desistência no processo administrativo.
A desistência no processo administrativo, para ser válida, deve ser total e irrestrita, não admitindo o direito brasileiro a desistência parcial do pedido.
O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Após a intimação relativa à instauração do processo administrativo, decai o direito da parte interessada de requerer a desistência, total ou parcial, do pedido formulado.
Explicação
Pela Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), é admitida a desistência e também a renúncia, desde que observadas as condições legais.
Base legal (art. 51):
- O interessado pode, mediante manifestação escrita,
- desistir total ou parcialmente do pedido formulado; e
- renunciar a direitos disponíveis.
Por que as demais alternativas estão erradas?
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Indisponibilidade do interesse público não impede, por si só, a desistência: a lei expressamente a admite (art. 51). Além disso, a Administração pode ter dever de apurar/decidir certos temas mesmo havendo desistência, quando houver interesse público envolvido, mas isso não torna a desistência “inadmissível” como regra.
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É incorreta porque a lei autoriza expressamente a desistência parcial.
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É incorreta porque a lei não condiciona a desistência ao momento anterior à intimação da instauração; o requisito central é a manifestação escrita, e não há essa “decadência” pelo simples fato de o processo já ter sido instaurado/intimado.
Logo, a alternativa correta é a que reproduz o conteúdo do art. 51 da Lei 9.784/1999.