Durante patrulhamento preventivo noturno por distritos rurais, agentes da Guarda Municipal da cidade Alfa foram acionados por moradores que relataram movimentações suspeitas em terreno utilizado para a criação de animais. No local, os agentes flagraram Caio e Bruno evadindo-se com duas cabeças de gado recém-subtraídas, sendo constatado que, para acessar a propriedade, houve o rompimento da cerca perimetral. Apurou-se, ainda, que a subtração ocorreu durante o repouso noturno e que os infratores pretendiam levar os animais para outro ponto da cidade, onde seriam abatidos. Conduzidos à autoridade policial, Caio alegou que acreditava tratar-se de animais abandonados (res nullius), enquanto Bruno afirmou que apenas auxiliou no transporte. Diante dos fatos, a autoridade policial instaurou procedimento para apuração do crime de furto. A respeito do crime de furto (art. 155, CP), considerando as disposições do Código Penal e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas. ( ) A subtração de semovente domesticável de produção configura hipótese de furto qualificado, sendo irrelevante, para tal qualificação, o fato de o animal ter sido abatido no local ou posteriormente. ( ) O rompimento da cerca, para acesso à propriedade caracteriza qualificadora do furto, sendo necessária, em regra, a comprovação por meio de exame pericial. ( ) A prática do crime durante o repouso noturno constitui causa de aumento de pena, passível de incidência tanto no furto simples quanto no furto qualificado. ( ) O erro de tipo quanto à natureza de coisa alheia, caso comprovado que o agente acreditava tratar-se de res nullius, afasta o dolo e, consequentemente, a tipicidade do crime de furto.
Questão
Durante patrulhamento preventivo noturno por distritos rurais, agentes da Guarda Municipal da cidade Alfa foram acionados por moradores que relataram movimentações suspeitas em terreno utilizado para a criação de animais. No local, os agentes flagraram Caio e Bruno evadindo-se com duas cabeças de gado recém-subtraídas, sendo constatado que, para acessar a propriedade, houve o rompimento da cerca perimetral. Apurou-se, ainda, que a subtração ocorreu durante o repouso noturno e que os infratores pretendiam levar os animais para outro ponto da cidade, onde seriam abatidos. Conduzidos à autoridade policial, Caio alegou que acreditava tratar-se de animais abandonados (res nullius), enquanto Bruno afirmou que apenas auxiliou no transporte. Diante dos fatos, a autoridade policial instaurou procedimento para apuração do crime de furto. A respeito do crime de furto (art. 155, CP), considerando as disposições do Código Penal e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) A subtração de semovente domesticável de produção configura hipótese de furto qualificado, sendo irrelevante, para tal qualificação, o fato de o animal ter sido abatido no local ou posteriormente.
( ) O rompimento da cerca, para acesso à propriedade caracteriza qualificadora do furto, sendo necessária, em regra, a comprovação por meio de exame pericial.
( ) A prática do crime durante o repouso noturno constitui causa de aumento de pena, passível de incidência tanto no furto simples quanto no furto qualificado.
( ) O erro de tipo quanto à natureza de coisa alheia, caso comprovado que o agente acreditava tratar-se de res nullius, afasta o dolo e, consequentemente, a tipicidade do crime de furto.
Alternativas
A) F, F, V, F.
B) F, F, V, V.
C) V, V, F, F.
D) V, V, F, V.
Explicação
Vamos analisar cada assertiva à luz do art. 155 do CP e da jurisprudência do STJ.
1) “A subtração de semovente domesticável de produção configura hipótese de furto qualificado, sendo irrelevante, para tal qualificação, o fato de o animal ter sido abatido no local ou posteriormente.” Verdadeira. O art. 155, §4º-A, do CP (incluído para tutelar especificamente a subtração de semoventes de produção) prevê furto qualificado quando a vítima é privada do semovente domesticável de produção, independentemente de o agente abatê-lo no local ou depois. O abate pode influenciar outros aspectos (ex.: prova, destino do bem), mas não é elemento da qualificadora.
2) “O rompimento da cerca, para acesso à propriedade caracteriza qualificadora do furto, sendo necessária, em regra, a comprovação por meio de exame pericial.” Verdadeira. O rompimento de cerca para entrar e subtrair bens configura, em regra, rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP), qualificando o furto. Pela sistemática do CPP e pela orientação do STJ, em regra a incidência dessa qualificadora exige prova pericial do rompimento (admitindo-se excepcionalmente prova indireta quando a perícia for impossível ou o vestígio não existir mais, com justificativa idônea).
3) “A prática do crime durante o repouso noturno constitui causa de aumento de pena, passível de incidência tanto no furto simples quanto no furto qualificado.” Falsa. O repouso noturno (art. 155, §1º, CP) é causa de aumento ligada ao furto simples. Conforme entendimento consolidado do STJ, não deve incidir quando o furto já é qualificado (para evitar bis in idem/desarmonia do sistema), razão pela qual a assertiva, ao afirmar incidência em ambos, está incorreta.
4) “O erro de tipo quanto à natureza de coisa alheia, caso comprovado que o agente acreditava tratar-se de res nullius, afasta o dolo e, consequentemente, a tipicidade do crime de furto.” Verdadeira. Se o agente, por erro de tipo (art. 20, caput, CP), acredita que a coisa não é alheia (ex.: entende ser res nullius), falta o elemento subjetivo do furto (dolo de subtrair coisa alheia móvel), afastando o dolo e, em regra, a própria tipicidade dolosa do art. 155 do CP (sem prejuízo de eventual análise de erro evitável/inevitável em outras esferas, conforme o caso).
Logo, a sequência é V, V, F, V.
Alternativa correta: (D).