A Lei 12.846/2013, mais conhecida como Lei Anticorrupção, é uma legislação brasileira que define e pune uma série de atos lesivos à administração pública, tanto nacional quanto estrangeira. Esta lei é um instrumento crucial na luta contra a corrupção, estipulando penalidades para empresas e indivíduos que se envolvam em práticas corruptas. Com base na Lei Anticorrupção, analise as alternativas a seguir, as quais descrevem diferentes condutas, e identifique aquela que NÃO é considerada um ato lesivo à administração pública.

Questão

A Lei 12.846/2013, mais conhecida como Lei Anticorrupção, é uma legislação brasileira que define e pune uma série de atos lesivos à administração pública, tanto nacional quanto estrangeira. Esta lei é um instrumento crucial na luta contra a corrupção, estipulando penalidades para empresas e indivíduos que se envolvam em práticas corruptas.

Com base na Lei Anticorrupção, analise as alternativas a seguir, as quais descrevem diferentes condutas, e identifique aquela que NÃO é considerada um ato lesivo à administração pública.

Alternativas

A

Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, conduta tipicamente enquadrada como ato lesivo na legislação.

B

Em relação a licitações e contratos, criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo, prática também reconhecida como lesiva pela legislação.

C
Resposta certa

Permitir, facilitar ou concorrer para que um terceiro se enriqueça ilicitamente, sem especificar se este terceiro é um agente público ou relacionado a um, deixando uma brecha na aplicação da lei para casos de enriquecimento ilícito privado.

D

Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público, um ato claramente definido como lesivo segundo a lei.

Explicação

Pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), os atos lesivos à administração pública estão elencados, em especial, no art. 5º, e envolvem condutas como:

  1. Prometer/oferecer/dar vantagem indevida a agente público (ou a terceiro a ele relacionado): isso está expressamente previsto como ato lesivo (art. 5º, I). Logo, a alternativa 1 descreve um ato lesivo.

  2. Fraudes em licitações e contratos: a lei considera ato lesivo uma série de condutas relacionadas a licitações/contratos, como frustrar ou fraudar o caráter competitivo (art. 5º, IV, “a”) e também práticas fraudulentas para participar/viabilizar contratações (o que abrange a lógica de “criar pessoa jurídica de forma fraudulenta/irregular” para disputar licitação ou contratar). Assim, a alternativa 2 está dentro do núcleo de atos lesivos ligados a licitação/contratos.

  3. A alternativa afirma: “Permitir, facilitar ou concorrer para que um terceiro se enriqueça ilicitamente, sem especificar se este terceiro é um agente público...”.

  • O ponto central é que, na Lei 12.846/2013, o ato lesivo nessa linha está tipificado como “comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei” (art. 5º, II) e, sobretudo, “utilizar interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados” (art. 5º, III).
  • A lei não tipifica como ato lesivo, de forma genérica e autônoma, o simples enriquecimento ilícito privado de “um terceiro” sem conexão clara com atos contra a administração pública (nacional ou estrangeira) nos termos do art. 5º.

Portanto, a alternativa 3, por descrever um “enriquecimento ilícito privado” de modo vago e desconectado do rol típico do art. 5º, é a que NÃO corresponde a ato lesivo à administração pública nos termos da Lei Anticorrupção.

  1. Frustrar ou fraudar o caráter competitivo de licitação é expressamente ato lesivo (art. 5º, IV, “a”). Logo, a alternativa 4 descreve ato lesivo.

Conclusão: a única alternativa que NÃO caracteriza ato lesivo, como redigida, é a alternativa 3.

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