Durante abordagem, são encontradas drogas com dois indivíduos em circunstâncias diferentes. Com André é localizada pequena quantidade, e os demais elementos indicam destinação exclusivamente ao próprio consumo. Com Bruno são encontradas porções separadas para venda, balança e mensagens relativas à comercialização. A investigação não identifica associação estável com outras pessoas. Considerando a Lei número 11.343 de 2006, assinale a alternativa correta.

Questão

Durante abordagem, são encontradas drogas com dois indivíduos em circunstâncias diferentes. Com André é localizada pequena quantidade, e os demais elementos indicam destinação exclusivamente ao próprio consumo. Com Bruno são encontradas porções separadas para venda, balança e mensagens relativas à comercialização. A investigação não identifica associação estável com outras pessoas. Considerando a Lei número 11.343 de 2006, assinale a alternativa correta.

Alternativas

A) A pequena quantidade encontrada com André determina automaticamente o enquadramento como porte para consumo, pois quantidade é o único critério legal para distinguir usuário e traficante; Bruno responde necessariamente também por associação para o tráfico em razão da pluralidade de compradores.

Resposta certa

B) Para definir a destinação ao consumo pessoal, a lei permite considerar, entre outros elementos, natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias pessoais, conduta e antecedentes; quanto a Bruno, elementos indicativos de comercialização podem sustentar o enquadramento no tráfico, mas a associação para o tráfico possui requisitos próprios e não decorre automaticamente da prática individual de atos de venda.

C) André e Bruno devem receber inicialmente o mesmo enquadramento, pois a distinção entre consumo pessoal e tráfico somente pode ser realizada depois de comprovada dependência química mediante perícia médica.

D) Bruno somente poderá responder por tráfico se houver efetiva entrega da droga a comprador identificado, pois guardar ou manter droga em depósito para comercialização constitui mero ato preparatório não punível.

Explicação

Passo 1 — Enquadramento de André (porte para consumo pessoal) A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), ao tratar do porte para consumo pessoal (art. 28), não usa apenas a quantidade como critério. O § 2º do art. 28 determina que, para se concluir se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá a um conjunto de elementos, como:

  • natureza e quantidade da substância;
  • local e condições em que se desenvolveu a ação;
  • circunstâncias sociais e pessoais;
  • conduta e antecedentes do agente. Logo, a “pequena quantidade” com André não gera enquadramento automático por si só; ela é apenas um dos fatores, embora no enunciado os demais elementos indiquem consumo próprio.

Passo 2 — Enquadramento de Bruno (tráfico de drogas) O tráfico (art. 33, caput) abrange diversas condutas além de “vender”, como guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo etc., desde que com finalidade de mercancia/distribuição. No caso, porções fracionadas, balança e mensagens de comercialização são indícios típicos que sustentam a destinação comercial, permitindo o enquadramento no art. 33 mesmo sem “flagrar a venda” a comprador identificado.

Passo 3 — Por que não há associação para o tráfico automaticamente A associação para o tráfico (art. 35) exige requisitos próprios: associação de 2 ou mais pessoas de forma estável e permanente (não basta concurso eventual), com finalidade de praticar crimes de tráfico. O enunciado diz que a investigação não identifica associação estável com outras pessoas, então não se pode presumir o art. 35 apenas porque Bruno vendia a múltiplos compradores.

Análise das alternativas

  • A (errada): quantidade não é “o único critério legal”; e pluralidade de compradores não gera automaticamente associação para o tráfico.
  • C (errada): não é necessária perícia médica para diferenciar art. 28 e art. 33; a lei usa critérios circunstanciais (art. 28, §2º).
  • D (errada): “guardar/ter em depósito para comercialização” é conduta típica já punida no art. 33; não é mero ato preparatório.
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