Quanto às nulidades relativas (anulabilidades), a PRINCIPAL característica é
Questão
Quanto às nulidades relativas (anulabilidades), a PRINCIPAL característica é
Alternativas
a) a sua decretação no interesse privado da pessoa prejudicada, não se vislumbrando interesse público atingido pelo negócio jurídico relacionado, mas mera conveniência das partes.
b) o seu reconhecimento via ação declaratória de nulidade, ocorre por sentença de natureza declaratória, com efeitos ex tunc (eliminando os efeitos do ato nulo desde a sua criação).
c) a possibilidade de o seu reconhecimento ocorrer a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional, decadencial ou se validando com o decurso do tempo.
d) a impossibilidade de seu saneamento por confirmação ou suprimento judicial, devendo ser pronunciada de ofício pelo julgador, independentemente de provocação.
e) a possibilidade de sua alegação por qualquer pessoa, em nome próprio, ou pelo Ministério Público, quando a ele couber intervenção em nome da coletividade envolvida.
Explicação
Em Direito Civil, as nulidades relativas (ou anulabilidades) se distinguem das nulidades absolutas principalmente porque:
- Protegem interesse predominantemente privado (da parte prejudicada/incapaz/lesada), e não um interesse público imediato.
- Não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, em regra: dependem de provocação do interessado.
- Sujeitam-se a prazo decadencial (podem “convalidar” pelo decurso do tempo se não forem alegadas no prazo), e também podem ser confirmadas/ratificadas em certas hipóteses.
Analisando as alternativas:
- (a) Correta: indica exatamente o traço central da anulabilidade — tutela de interesse privado do prejudicado.
- (b) Incorreta: ação declaratória de nulidade, sentença declaratória e efeitos ex tunc são típicos da nulidade absoluta (ato nulo).
- (c) Incorreta: anulabilidade não pode ser alegada a qualquer tempo; em regra há prazo decadencial.
- (d) Incorreta: na anulabilidade é possível confirmação e não é caso de pronunciamento de ofício.
- (e) Incorreta: legitimidade ampla (qualquer pessoa/MP em nome da coletividade) é característica da nulidade absoluta, não da relativa.
Alternativa correta: (a).