Direito: Quando Robert Alexy desenvolveu a Teoria dos Direitos Fundamentais, levou em consideração os direitos fundamentais existentes na Constituição Alemã, além de decisões publicadas pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão. Todo o trabalho desenvolvido por ele objetivava algo maior, um fim maior. Observando sua teoria, podemos afirmar que
Quando Robert Alexy desenvolveu a Teoria dos Direitos Fundamentais, levou em consideração os direitos fundamentais existentes na Constituição Alemã, além de decisões publicadas pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão. Todo o trabalho desenvolvido por ele objetivava algo maior, um fim maior. Observando sua teoria, podemos afirmar que
A) Robert Alexy buscava uma nova linha de entendimento para as questões trabalhistas, onde não houvesse influência do homem nas decisões.
B) Robert Alexy propunha mudanças na Constituição Alemã, pois não concordava com as penas que a compunham.
C) esta não se aplica ao Direito brasileiro, que tem leis redigidas para balizar as relações humanas.
D) Robert Alexy dava importância ao homem no mundo jurídico. Sua teoria é aplicada, primordialmente, para balizar as relações humanas.
E) Robert Alexy diz que onde existe um direito fundamental não há conflito.
Pela Teoria dos Direitos Fundamentais, Alexy analisa os direitos fundamentais (na Lei Fundamental alemã) e a jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal, construindo uma teoria voltada a explicar como esses direitos operam na prática.
Pontos centrais da teoria que ajudam a eliminar as alternativas incorretas:
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Direitos fundamentais como princípios: para Alexy, muitos direitos fundamentais têm estrutura de princípios, isto é, são “mandamentos de otimização” que devem ser realizados na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas. Isso mostra que a teoria é voltada ao mundo real e às relações humanas, e não a um modelo “sem influência do homem”. Portanto, a alternativa A é incompatível.
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Pode haver colisão de direitos fundamentais: Alexy é conhecido justamente por tratar da colisão entre princípios e da necessidade de ponderação (sopesamento) e aplicação da proporcionalidade para justificar decisões. Logo, é falso dizer que “onde existe um direito fundamental não há conflito” → elimina a E.
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Não é uma proposta de reforma constitucional alemã: o objetivo de Alexy não é “mudar a Constituição Alemã por discordar de penas”, mas compreender e fundamentar racionalmente a aplicação dos direitos fundamentais e a argumentação constitucional. Então a B não procede.
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Aplicabilidade fora da Alemanha (inclusive no Brasil): embora nasça do contexto alemão, a teoria é amplamente usada na doutrina e na prática constitucional comparada, inclusive no Direito brasileiro (especialmente em temas de princípios, proporcionalidade e ponderação). Assim, a C é incorreta.
Restando a alternativa D, que melhor expressa a finalidade geral da teoria: enfatizar a centralidade dos direitos fundamentais e sua função de balizar as relações humanas e a atuação do Estado no mundo jurídico.
Alternativa correta: (D).