Joaquim Maranhão, Antônio Maranhão e Marta Maranhão, todos residentes e domiciliados em Nova Friburgo/RJ, procuraram seu escritório, a fim de que promova medida judicial para resguardo de seus interesses, pois seus pais, Manuel Maranhão e Florinda Maranhão, com o objetivo de ajudar o neto, Ricardo Maranhão, filho de Marta, que não possuía casa própria, venderam-lhe um de seus imóveis. Neste caso, o imóvel é um sitio situado na rua Bromélia, nº138, Centro, Petrópolis/RJ, pelo preço certo e ajustado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), através de Escritura de Compra e Venda lavrada no dia 20/09/2024, no Cartório do 4º Ofício da de Nova Friburgo e devidamente transcrita no Registro de Imóveis competente, sem que os demais filhos se manifestassem sobre o referido ato jurídico. Os alienantes e o adquirente residem na cidade de Nova Friburgo/RJ. Esclarecem ainda, que não concordam com o mencionada venda, visto que, o valor de mercado do imóvel, na época da realização do negócio jurídico, era de R$ 350.000,00. Elabore a peça processual cabível, com o objetivo de invalidar a venda do imóvel e por consequência resguardar os direitos de seus clientes Joaquim Maranhão, Antônio Maranhão e Marta Maranhão.
Questão
Joaquim Maranhão, Antônio Maranhão e Marta Maranhão, todos residentes e domiciliados em Nova Friburgo/RJ, procuraram seu escritório, a fim de que promova medida judicial para resguardo de seus interesses, pois seus pais, Manuel Maranhão e Florinda Maranhão, com o objetivo de ajudar o neto, Ricardo Maranhão, filho de Marta, que não possuía casa própria, venderam-lhe um de seus imóveis.
Neste caso, o imóvel é um sitio situado na rua Bromélia, nº138, Centro, Petrópolis/RJ, pelo preço certo e ajustado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), através de Escritura de Compra e Venda lavrada no dia 20/09/2024, no Cartório do 4º Ofício da de Nova Friburgo e devidamente transcrita no Registro de Imóveis competente, sem que os demais filhos se manifestassem sobre o referido ato jurídico.
Os alienantes e o adquirente residem na cidade de Nova Friburgo/RJ. Esclarecem ainda, que não concordam com o mencionada venda, visto que, o valor de mercado do imóvel, na época da realização do negócio jurídico, era de R$ 350.000,00.
Elabore a peça processual cabível, com o objetivo de invalidar a venda do imóvel e por consequência resguardar os direitos de seus clientes Joaquim Maranhão, Antônio Maranhão e Marta Maranhão.
Resposta
86%Peça cabível: Ação Anulatória de Compra e Venda (anulabilidade por venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e do cônjuge do alienante – art. 496 do CC), com pedidos de tutela provisória para resguardar o resultado útil do processo (averbação da demanda/matrícula e indisponibilidade), a ser proposta por Joaquim Maranhão, Antônio Maranhão e Marta Maranhão em face de Ricardo Maranhão (comprador) e Manuel Maranhão e Florinda Maranhão (vendedores).
Explicação
A seguir, um modelo completo (estrutura de prova) da peça processual.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS/RJ
(Competência: foro da situação do imóvel – art. 47 do CPC; imóvel situado em Petrópolis/RJ.)
JOaQUIM MARANHÃO, ANTÔNIO MARANHÃO e MARTA MARANHÃO,
(nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadores do RG nº ___, CPF nº ___, residentes e domiciliados em Nova Friburgo/RJ, endereço ___, por seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional ___ (art. 106, I, CPC), vêm, com fundamento nos arts. 171, II, 496 e 179 do Código Civil, e arts. 47, 300, 301, 319 e 320 do CPC, propor a presente:
AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
(venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes)
em face de:
RICARDO MARANHÃO,
(nacionalidade), (estado civil), (profissão), RG nº ___, CPF nº ___, residente e domiciliado em Nova Friburgo/RJ, endereço ___,
MANUEL MARANHÃO e FLORINDA MARANHÃO,
(nacionalidade), (estado civil), (profissão), RG nº ___, CPF nº ___, residentes e domiciliados em Nova Friburgo/RJ, endereço ___,
pelos fatos e fundamentos a seguir.
1. DOS FATOS
-
Manuel Maranhão e Florinda Maranhão (genitores dos autores) alienaram ao neto Ricardo Maranhão (filho de Marta) um imóvel rural (sítio) localizado na Rua Bromélia, nº 138, Centro, Petrópolis/RJ, pelo preço declarado de R$ 200.000,00.
-
A venda foi formalizada por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 20/09/2024, no Cartório do 4º Ofício de Nova Friburgo/RJ, e o ato foi registrado no competente Registro de Imóveis.
-
Ocorre que os demais descendentes (Joaquim e Antônio; e a própria Marta, enquanto descendente em relação aos vendedores) não anuíram com o negócio jurídico, tampouco foram consultados.
-
Além disso, os autores informam que, à época, o valor de mercado do bem seria de aproximadamente R$ 350.000,00, tendo sido declarado preço significativamente inferior (R$ 200.000,00), o que reforça o prejuízo potencial ao equilíbrio patrimonial familiar.
-
Diante disso, pretendem os autores a invalidação/anulação da compra e venda e o retorno do imóvel ao patrimônio dos vendedores, resguardando-se seus direitos.
2. DO DIREITO
2.1. Anulabilidade da venda de ascendente a descendente (art. 496 do CC)
-
Dispõe o art. 496 do Código Civil que é anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante (ressalvado o regime de separação obrigatória, quando aplicável).
-
No caso, ficou claro que os alienantes (Manuel e Florinda) venderam a descendente em linha (aqui, o adquirente é descendente em relação aos vendedores por ser neto), sem a anuência dos demais descendentes (autores), o que atrai diretamente a regra do art. 496 do CC.
-
Trata-se, portanto, de vício de anulabilidade (art. 171, II, CC), cabendo ação anulatória para desconstituir o negócio.
2.2. Prazo decadencial
-
A pretensão de anular negócios anuláveis, quando a lei fixa prazo específico, submete-se à decadência prevista no Código Civil. Para a hipótese do art. 496 do CC, aplica-se o prazo decadencial de 2 anos (art. 179 do CC), contado da conclusão do ato.
-
Como a escritura é de 20/09/2024, o prazo decadencial findaria em 20/09/2026. Estando a data atual ainda dentro desse marco, a demanda é tempestiva.
2.3. Necessidade de tutela provisória para assegurar o resultado útil
-
Há risco concreto de o adquirente alienar o imóvel a terceiros, onerar o bem ou praticar atos que dificultem a recomposição do estado anterior.
-
Presentes a probabilidade do direito (documentos do registro + ausência de anuência) e o perigo de dano/risco ao resultado útil (possível circulação do bem), é cabível tutela de urgência (art. 300, CPC) para:
- determinar averbação da existência da ação na matrícula do imóvel (publicidade e oponibilidade a terceiros);
- e/ou decretar indisponibilidade do bem (medida acautelatória), enquanto durar a lide.
3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC)
Diante do exposto, requerem:
a) liminarmente, sem oitiva prévia (se V. Exa. entender cabível), seja determinado ao Cartório do Registro de Imóveis competente que:
a.1) averbe na matrícula do imóvel (sítio da Rua Bromélia, nº 138, Centro, Petrópolis/RJ) a existência da presente ação, como forma de resguardar terceiros e evitar fraude;
a.2) alternativamente ou cumulativamente, seja determinada a indisponibilidade/vedação de alienação e oneração do bem até decisão final;
b) expedição de ofício/mandado ao Registro de Imóveis para cumprimento.
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requerem:
-
O recebimento da presente ação;
-
A concessão da tutela provisória nos termos do item 3;
-
A citação dos réus (Ricardo Maranhão, Manuel Maranhão e Florinda Maranhão) para contestarem, sob pena de revelia (art. 344, CPC);
-
Ao final, seja julgada PROCEDENTE a demanda para:
4.1) declarar a anulabilidade e anular a compra e venda realizada por Escritura Pública de 20/09/2024, relativa ao imóvel situado na Rua Bromélia, nº 138, Centro, Petrópolis/RJ, por violação ao art. 496 do CC;
4.2) determinar o cancelamento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel, com o retorno do bem ao patrimônio dos alienantes (status quo ante);
4.3) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, CPC).
- Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental (escritura, certidões do RGI, avaliação/parecer de corretor), testemunhal e pericial (avaliação do imóvel), se necessário.
5. DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (valor do negócio) ou, subsidiariamente, R$ 350.000,00 (valor de mercado), conforme orientação do juízo para ações que visam desconstituição de compra e venda imobiliária (art. 292, CPC).
6. REQUERIMENTOS FINAIS
Requerem as intimações em nome de , OAB/ nº ___, sob pena de nulidade.
Termos em que, Pede deferimento.
Local e data.
Nome do advogado – OAB/UF nº ___
Observações de prova (por que essa é a peça certa)
- Fundamento central: art. 496 do CC (anulabilidade por falta de anuência dos demais descendentes).
- Competência: Petrópolis/RJ, por ser foro da situação do imóvel (art. 47 CPC).
- Partes no polo passivo: comprador e vendedores, para permitir desconstituição do negócio e do registro.
- Urgência: averbação/indisponibilidade para impedir circulação a terceiros.
Alternativa correta: (não se aplica — sem opções).