As contribuições destinadas à base de cálculo da inatividade militar passaram a ser reajustadas de forma escalonada pela legislação. Inicialmente, fixou-se o percentual de 7,5%, aplicável até o final de 2019. Já a partir de 2021, consolidou-se o percentual definitivo de 10,5%, que passou a reger as contribuições posteriores. A informação procede?
Questão
As contribuições destinadas à base de cálculo da inatividade militar passaram a ser reajustadas de forma escalonada pela legislação. Inicialmente, fixou-se o percentual de 7,5%, aplicável até o final de 2019. Já a partir de 2021, consolidou-se o percentual definitivo de 10,5%, que passou a reger as contribuições posteriores. A informação procede?
Alternativas
C) Certo
E) Errado
Explicação
A assertiva não procede.
Pela Lei nº 13.954/2019, a alíquota da contribuição relativa ao sistema de proteção social dos militares (vinculada à pensão militar e refletindo na base remuneratória que alcança a inatividade) não ficou em 7,5% até o fim de 2019. A lei estabeleceu que a alíquota seria:
- 9,5% a contar de 1º de janeiro de 2020; e
- 10,5% a partir de 1º de janeiro de 2021. (presidencia.gov.br)
Logo, o enunciado erra ao dizer que “inicialmente fixou-se 7,5% aplicável até o final de 2019” como parte desse reajuste escalonado: o escalonamento relevante trazido pela Lei nº 13.954/2019 foi 9,5% (2020) → 10,5% (2021), e não 7,5% → 10,5%. (presidencia.gov.br)