Um dos pontos relevantes na cumulatividade de pensões é o fato gerador. Nas Pensões Especiais, o fato gerador é o evento extraordinário (como o tempo de guerra). Já nas Pensões Militares, o fato gerador é o falecimento do militar. Diante dessa distinção, ambas são perfeitamente acumuláveis, desde que sejam respeitados os demais requisitos elencados e atribuídos pelos órgãos superiores.
Questão
Um dos pontos relevantes na cumulatividade de pensões é o fato gerador. Nas Pensões Especiais, o fato gerador é o evento extraordinário (como o tempo de guerra). Já nas Pensões Militares, o fato gerador é o falecimento do militar. Diante dessa distinção, ambas são perfeitamente acumuláveis, desde que sejam respeitados os demais requisitos elencados e atribuídos pelos órgãos superiores.
Alternativas
C) Certo
E) Errado
Explicação
A assertiva está errada porque a possibilidade de cumulação não decorre automaticamente do simples fato de os “fatos geradores” serem distintos (evento extraordinário vs. óbito do militar).
Na prática, a cumulação envolvendo pensão especial de ex-combatente (pensão especial ligada a evento extraordinário/tempo de guerra) sofre limitações legais e jurisprudenciais específicas, e o STJ tem entendimento de que, à luz da Lei nº 3.765/1960, a pensão especial de ex-combatente somente pode ser acumulada com um outro benefício previdenciário (militar ou civil), ainda que os benefícios tenham fatos geradores distintos. Ou seja, o critério “fato gerador diferente” não basta para afirmar que “ambas são perfeitamente acumuláveis”. (scon.stj.jus.br)
Além disso, o próprio STJ já divulgou notícia reafirmando a impossibilidade de acumular pensão especial herdada de ex-combatente com outra verba recebida dos cofres públicos (como pensão por morte do INSS), o que reforça que o tema é restritivo e não uma “perfeita acumulabilidade” como regra geral. (stj.jus.br)
Portanto, a conclusão do enunciado (“ambas são perfeitamente acumuláveis, desde que...”) é abrangente demais e contraria o entendimento jurisprudencial e as limitações aplicáveis em casos de pensões especiais (notadamente as de ex-combatente).