Clt: De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, o contrato individual de trabalho é um ajuste de vontades entre uma pessoa física que se compromete a prestar serviços ao empregador. O contrato poderá ser realizado através de um acordo tácito ou expresso, verbal ou por escrito, tendo como elemento principais:
De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, o contrato individual de trabalho é um ajuste de vontades entre uma pessoa física que se compromete a prestar serviços ao empregador. O contrato poderá ser realizado através de um acordo tácito ou expresso, verbal ou por escrito, tendo como elemento principais:
A) Eventualidade, pessoalidade, remuneração e subordinação.
B) Salário, impessoalidade, subordinação e remuneração.
C) Pessoalidade, frequência, subordinação e onerosidade.
D) Pessoalidade, eventualidade, salário e onerosidade.
E) Impessoalidade, frequência, subordinação e salário.
Pela CLT (art. 3º), empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência (subordinação) e mediante salário (onerosidade/remuneração). Daí decorrem os elementos fático-jurídicos clássicos da relação de emprego:
- Pessoalidade: o trabalho deve ser prestado pela própria pessoa contratada (não pode se fazer substituir livremente).
- Não eventualidade (habitualidade): o serviço é contínuo/necessário à atividade do empregador, não sendo meramente ocasional. (Em muitas questões aparece como “eventualidade” para se referir ao requisito oposto, isto é, à exigência de não ser eventual.)
- Onerosidade / remuneração: existe pagamento pelo trabalho (salário).
- Subordinação: o trabalhador se submete ao poder diretivo do empregador.
Comparando com as alternativas, a única que reúne esses elementos essenciais (pessoalidade, (não) eventualidade/habitualidade, remuneração/onerosidade e subordinação) é a letra A.
Alternativa correta: (A).