Ação Direta de Inconstitucionalidade: Pode-se afirmar que a Constituição Federal de 1988 trouxe como inovação em matéria de controle de constitucionalidade:
Pode-se afirmar que a Constituição Federal de 1988 trouxe como inovação em matéria de controle de constitucionalidade:
a ampliação da legitimação ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
a introdução de mecanismos de controle de constitucionalidade por ação, que se somaram aos mecanismos de controle por omissão já existentes.
a supressão da ação direta de inconstitucionalidade em âmbito estatal.
a restrição da legitimação ativa para a propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) inovou no controle concentrado de constitucionalidade ao ampliar significativamente o rol de legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) (art. 103).
Antes, a legitimação era mais restrita; com a CF/88, passaram a ser legitimados, entre outros, o Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara, Governadores, PGR, OAB, partidos políticos com representação no Congresso e confederações sindicais/entidades de classe de âmbito nacional.
Analisando as alternativas:
- (A) Correta. A CF/88 realmente ampliou a legitimação ativa para propositura da ADI (controle concentrado).
- (B) Errada. A CF/88 não “somou controle por ação a controle por omissão já existente” como inovação nesses termos. Na verdade, a CF/88 previu expressamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e consolidou o modelo, mas a redação da alternativa está historicamente e tecnicamente confusa (fala em “controle por omissão já existente” como se fosse anterior e a “ação” como novidade nessa comparação).
- (C) Errada. Não houve supressão da ADI “em âmbito estatal”; ao contrário, a CF/88 fortaleceu o controle concentrado e admite controle concentrado também nos estados (pelas Constituições estaduais, em regra no âmbito do TJ, quanto à Constituição estadual).
- (D) Errada. A ADPF foi prevista na CF/88 (art. 102, §1º), mas sua disciplina veio com a Lei 9.882/1999; além disso, não faz sentido falar em “restrição” como inovação constitucional.
Alternativa correta: (a).