Direito: Homicídio qualificado é a morte intencional (dolosa) de alguém cometida sob circunstâncias que aumentam a gravidade do crime, resultando em pena mais severa (12 a 30 anos de reclusão no Brasil) do que o homicídio simples, por refletir maior reprovação social e perversidade, incluindo casos específicos contra autoridades e em locais que receberam proteção especial do legislador, de modo que, segundo o Código Penal (Decreto-Lei Federal nº 2.848/40), configuram homicídio qualificado as hipóteses reunidas apenas em:
Homicídio qualificado é a morte intencional (dolosa) de alguém cometida sob circunstâncias que aumentam a gravidade do crime, resultando em pena mais severa (12 a 30 anos de reclusão no Brasil) do que o homicídio simples, por refletir maior reprovação social e perversidade, incluindo casos específicos contra autoridades e em locais que receberam proteção especial do legislador, de modo que, segundo o Código Penal (Decreto-Lei Federal nº 2.848/40), configuram homicídio qualificado as hipóteses reunidas apenas em:
A) contra menor de idade; membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; dentre outros enumerados no art. 121, §2º do Código Penal.
B) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; contra pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; praticado por milícia privada; dentre outros enumerados no art. 121, §2º do Código Penal.
C) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido; mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; dentre outros enumerados no art. 121, §2º do Código Penal.
D) por motivo fútil; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; dentre outros enumerados no art. 121, §2º do Código Penal.
E) nas dependências de instituição de ensino; com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; por autor que seja ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino; dentre outros enumerados no art. 121, §2º do Código Penal
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