Introduziu-se a Doutrina da Proteção Integral no ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 227 da Constituição Federal, que declarou ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse sentido, a doutrina da proteção integral

Questão

Introduziu-se a Doutrina da Proteção Integral no ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 227 da Constituição Federal, que declarou ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nesse sentido, a doutrina da proteção integral

Alternativas

A) enfatiza apenas o tratamento legal dos menores em situação irregular.

B) substitui a doutrina da proteção das crianças recém nascidas.

C) representa involução do tratamento jurídico dos menores.

D) foi positivada pelo Código de Processo Civil.

E) abrange todas as necessidades de um ser humano para o pleno desenvolvimento de sua personalidade.

96%

Explicação

A Doutrina da Proteção Integral, inaugurada no Brasil pelo art. 227 da Constituição Federal de 1988 e consolidada pelo ECA (Lei 8.069/1990), rompe com a antiga doutrina da situação irregular (que tratava “menores” principalmente sob um viés repressivo/assistencialista).

Pela proteção integral, crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, devendo receber prioridade absoluta e proteção ampla, envolvendo não só a repressão a violações, mas a garantia de direitos fundamentais (vida, saúde, alimentação, educação, dignidade, convivência familiar e comunitária etc.), isto é, tudo o que é necessário para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Analisando as alternativas:

  • A) Errada. Isso descreve a doutrina da situação irregular, não a proteção integral.
  • B) Errada. Não existe essa ideia de substituir “proteção das crianças recém-nascidas”.
  • C) Errada. Trata-se de evolução (avanço) do tratamento jurídico.
  • D) Errada. Não foi positivada no CPC, mas na CF/88 e no ECA.
  • E) Correta. A proteção integral tem alcance amplo, cobrindo as necessidades para o pleno desenvolvimento da personalidade.

Alternativa correta: (E).

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