Luciana, residente em Florianópolis, firmou em sua cidade com o Banco Nova Conquista S/A, sediado em São Paulo, um contrato de empréstimo de adesão, assinado por duas testemunhas, com cláusula de eleição de foro em São Paulo. Pelo contrato, Luciana obteve R$ 150.000,00 para financiar uma viagem de intercâmbio de seus filhos. O vencimento das parcelas ocorreria em 10/02/2021, 10/06/2021 e 10/10/2021. No primeiro vencimento, Luciana pagou o valor devido. Na segunda parcela, em 10/06/2021, ela não pagou por dificuldades financeiras. Em julho de 2021, o banco notificou Luciana sobre o vencimento antecipado da dívida, indicando que, considerando encargos remuneratórios e moratórios e outras tarifas, o valor total da dívida era R$ 180.000,00, já descontada a parcela paga. Luciana não conseguiu quitar a dívida. Em outubro de 2021, o Banco Nova Conquista S/A ajuizou ação de execução contra Luciana na Comarca de São Paulo, indicada no contrato como foro de eleição, distribuída para a 2ª Vara Cível, autuada sob nº 1234-5678YYYY, pelo valor de R$ 250.000,00, e indicou à penhora o único imóvel de Luciana, onde ela reside com seu companheiro Marcos. Foi proferida decisão determinando a citação de Luciana e adiando a análise sobre o pedido de penhora e constrição de bens para momento futuro. Luciana foi citada e o mandado foi juntado aos autos em 15/12/2021, uma terça-feira. Luciana procurou seu advogado para discutir a melhor medida processual para, ao mesmo tempo, contestar a penhora de seu único imóvel (onde reside com seu companheiro), impugnar a tramitação da ação na Comarca de São Paulo, visto que seu domicílio é em Florianópolis, e discutir o valor do crédito, que ela considera excessivo. Luciana reconhece a existência do contrato, mas discorda do valor indicado pelo banco, que incluiu tarifas não previstas contratualmente e aplicou parâmetros e taxas de atualização monetária que ela considera abusivos; tais pontos seriam demonstrados por dilação probatória, tendo o contador apurado que a dívida real seria R$ 130.000,00. Luciana pretende impedir qualquer bloqueio de seus bens e considera contratar seguro-garantia para a execução. A) Qual a peça e seu prazo a ser apresentada pelo advogado de Luciana, e qual o fundamento? B) Onde deve ser distribuída tal petição e qual o prazo? C) O imóvel de Luciana poderá ser penhorado?
Questão
Luciana, residente em Florianópolis, firmou em sua cidade com o Banco Nova Conquista S/A, sediado em São Paulo, um contrato de empréstimo de adesão, assinado por duas testemunhas, com cláusula de eleição de foro em São Paulo. Pelo contrato, Luciana obteve R$ 150.000,00 para financiar uma viagem de intercâmbio de seus filhos. O vencimento das parcelas ocorreria em 10/02/2021, 10/06/2021 e 10/10/2021. No primeiro vencimento, Luciana pagou o valor devido. Na segunda parcela, em 10/06/2021, ela não pagou por dificuldades financeiras. Em julho de 2021, o banco notificou Luciana sobre o vencimento antecipado da dívida, indicando que, considerando encargos remuneratórios e moratórios e outras tarifas, o valor total da dívida era R$ 180.000,00, já descontada a parcela paga. Luciana não conseguiu quitar a dívida. Em outubro de 2021, o Banco Nova Conquista S/A ajuizou ação de execução contra Luciana na Comarca de São Paulo, indicada no contrato como foro de eleição, distribuída para a 2ª Vara Cível, autuada sob nº 1234-5678YYYY, pelo valor de R$ 250.000,00, e indicou à penhora o único imóvel de Luciana, onde ela reside com seu companheiro Marcos. Foi proferida decisão determinando a citação de Luciana e adiando a análise sobre o pedido de penhora e constrição de bens para momento futuro. Luciana foi citada e o mandado foi juntado aos autos em 15/12/2021, uma terça-feira. Luciana procurou seu advogado para discutir a melhor medida processual para, ao mesmo tempo, contestar a penhora de seu único imóvel (onde reside com seu companheiro), impugnar a tramitação da ação na Comarca de São Paulo, visto que seu domicílio é em Florianópolis, e discutir o valor do crédito, que ela considera excessivo. Luciana reconhece a existência do contrato, mas discorda do valor indicado pelo banco, que incluiu tarifas não previstas contratualmente e aplicou parâmetros e taxas de atualização monetária que ela considera abusivos; tais pontos seriam demonstrados por dilação probatória, tendo o contador apurado que a dívida real seria R$ 130.000,00. Luciana pretende impedir qualquer bloqueio de seus bens e considera contratar seguro-garantia para a execução. A) Qual a peça e seu prazo a ser apresentada pelo advogado de Luciana, e qual o fundamento? B) Onde deve ser distribuída tal petição e qual o prazo? C) O imóvel de Luciana poderá ser penhorado?
Resposta
86%A) Peça cabível: Embargos à execução (CPC, arts. 914 e seguintes), com garantia do juízo (por seguro-garantia judicial, que equipara-se à penhora – CPC, art. 835, §2º) para obter efeito suspensivo e, no mesmo instrumento, discutir: (i) excesso de execução (CPC, art. 917, §2º, especialmente incs. III e V; e §3º, com demonstrativo), (ii) nulidades e matérias do art. 917, e (iii) a incompetência relativa do foro de eleição abusivo/indevido no caso concreto, em razão do domicílio da executada/hipossuficiente e do acesso à justiça (CPC, art. 63, §3º, e regras de competência territorial).
Prazo: 15 dias para opor embargos, contados da juntada do mandado de citação (CPC, arts. 915 e 231). Como a juntada ocorreu em 15/12/2021, o prazo conta do primeiro dia útil seguinte (16/12/2021) e se encerra em 15 dias úteis.
B) Distribuição: os embargos à execução são distribuídos por dependência ao juízo da execução, isto é, à 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, vinculados aos autos nº 1234-5678YYYY (CPC, art. 914, §1º).
Prazo: o mesmo dos embargos: 15 dias úteis a partir de 16/12/2021 (dia útil seguinte à juntada em 15/12/2021), conforme CPC, arts. 915, 231 e 219.
C) Penhorabilidade do imóvel: em regra, não. Sendo o único imóvel onde Luciana reside com seu companheiro, trata-se de bem de família impenhorável (Lei 8.009/1990, art. 1º), e a proteção alcança a entidade familiar (inclusive companheiros) e a residência do casal/família.
Exceções: só poderia haver penhora se a dívida se enquadrasse em alguma hipótese legal de exceção (Lei 8.009/1990, art. 3º), o que não parece ocorrer aqui, pois é empréstimo para viagem/intercâmbio, não sendo, por exemplo, financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, tributos do próprio bem etc.
Logo, a penhora deve ser afastada, com reconhecimento da impenhorabilidade (matéria arguível nos próprios embargos e também por simples petição/exceção de pré-executividade quando a prova é documental e a matéria é de ordem pública).
(Sem alternativas, resposta discursiva.)
Explicação
A) Peça, prazo e fundamento
- Objetivos de Luciana Ela quer, ao mesmo tempo:
- discutir o valor cobrado (alega excesso de execução, tarifas indevidas e índices/juros abusivos, com necessidade de dilação probatória/contábil);
- impugnar o foro de São Paulo (domicílio dela é Florianópolis; contrato de adesão com cláusula de eleição);
- evitar atos constritivos (pretende inclusive seguro-garantia).
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Medida processual adequada A via que comporta discussão ampla do mérito da execução, inclusive com produção de prova (ex.: perícia contábil), é embargos à execução (CPC, art. 914).
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Garantia do juízo e efeito suspensivo
- Para o executado obter efeito suspensivo aos embargos, a regra é que haja garantia do juízo (penhora/depósito/caução suficientes) e demonstração dos requisitos (CPC, art. 919, §1º).
- O seguro-garantia judicial pode ser usado como forma de garantia e se equipara à penhora para fins de substituição/garantia (CPC, art. 835, §2º). Assim, é compatível com a intenção dela de impedir bloqueios e sustar constrições enquanto discute o débito.
- Matérias alegáveis Nos embargos, ela pode alegar:
- Excesso de execução (CPC, art. 917, §2º): se entende que a dívida real é R\ 130.000,00R$ 250.000,00$, deve apresentar memória de cálculo/demonstrativo do valor que entende correto (CPC, art. 917, §3º).
- Incompetência territorial relativa: a competência territorial (em regra) é relativa e pode ser modificada por eleição de foro; porém, em contrato de adesão, o juiz pode controlar abusividade da cláusula e afastá-la (CPC, art. 63, §3º), além de prevalecer a lógica de facilitação de defesa/acesso à justiça quando o foro eleito impõe ônus excessivo ao aderente.
- Prazo O prazo para embargos é de 15 dias (CPC, art. 915). Como o enunciado informa que o mandado foi juntado em 15/12/2021 (terça-feira), aplica-se a contagem a partir da juntada (CPC, art. 231) e, por ser prazo processual, conta-se em dias úteis (CPC, art. 219), iniciando no primeiro dia útil seguinte.
Conclusão do item A: a peça é Embargos à execução, em 15 dias úteis contados do primeiro dia útil após a juntada (16/12/2021), fundamentados nos arts. 914, 915, 917 (excesso), 919, §1º (efeito suspensivo) e 835, §2º (seguro-garantia), além do art. 63, §3º (foro de eleição em contrato de adesão).
B) Distribuição e prazo
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Regra de distribuição Os embargos à execução são ação incidental e devem ser distribuídos por dependência ao juízo onde tramita a execução (CPC, art. 914, §1º). Portanto, apesar de ela alegar incompetência do foro, os embargos são apresentados no próprio juízo da execução (São Paulo), para que o juízo aprecie inclusive a preliminar e eventualmente determine remessa.
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Prazo É o mesmo prazo dos embargos: 15 dias úteis contados do primeiro dia útil após 15/12/2021.
C) Penhora do imóvel
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Regra geral: impenhorabilidade do bem de família O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável (Lei 8.009/1990, art. 1º). O fato de Luciana residir com seu companheiro não afasta a proteção, pois a lei tutela a residência da entidade familiar.
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Exceções legais A penhora só seria admitida se o caso se enquadrasse nas exceções do art. 3º da Lei 8.009/1990 (ex.: dívida de financiamento do próprio imóvel, alimentos, tributos do próprio imóvel, etc.). O empréstimo descrito (para viagem/intercâmbio) não se encaixa, em regra, nessas hipóteses.
Conclusão do item C: não deve haver penhora do único imóvel residencial, por se tratar de bem de família impenhorável, salvo prova de alguma exceção legal específica (não indicada no enunciado).