Em 22/09/2012, na cidade de Catanduva, em São Paulo, foi registrado o desaparecimento de LÍDIA, de quatro anos de idade. Segundo o alegado pela mãe e pelo pai, ao acordarem, perceberam que a menina não estava em seu quarto, onde fora deixada dormindo na noite anterior, junto a seu irmão. Apesar dos esforços da polícia e da população local, LÍDIA jamais foi encontrada. Em 2024, o irmão de LÍDIA, hoje maior de idade, decide procurar as autoridades para relatar que presenciou a menina sendo morta pelos pais, os quais o ameaçaram para que ficasse em silêncio sobre o ocorrido, sob pena de que tivesse o mesmo fim da irmã. O rapaz indica às autoridades o local onde o casal enterrara o corpo e os restos mortais de LÍDIA são localizados. Tendo em vista que a investigação contra o casal foi instaurada somente em 2024, após a descoberta do cadáver, o Ministério Público, ao denunciá-los, poderá levar em consideração a qualificação prevista desde julho de 2022 no art. 121, § 2º, IX, do Código Penal? Justifique sua resposta, indicando o(s) artigo(s) no(s) qual(is) se baseou.

Questão

Em 22/09/2012, na cidade de Catanduva, em São Paulo, foi registrado o desaparecimento de LÍDIA, de quatro anos de idade. Segundo o alegado pela mãe e pelo pai, ao acordarem, perceberam que a menina não estava em seu quarto, onde fora deixada dormindo na noite anterior, junto a seu irmão. Apesar dos esforços da polícia e da população local, LÍDIA jamais foi encontrada.

Em 2024, o irmão de LÍDIA, hoje maior de idade, decide procurar as autoridades para relatar que presenciou a menina sendo morta pelos pais, os quais o ameaçaram para que ficasse em silêncio sobre o ocorrido, sob pena de que tivesse o mesmo fim da irmã. O rapaz indica às autoridades o local onde o casal enterrara o corpo e os restos mortais de LÍDIA são localizados.

Tendo em vista que a investigação contra o casal foi instaurada somente em 2024, após a descoberta do cadáver, o Ministério Público, ao denunciá-los, poderá levar em consideração a qualificação prevista desde julho de 2022 no art. 121, § 2º, IX, do Código Penal? Justifique sua resposta, indicando o(s) artigo(s) no(s) qual(is) se baseou.

Resposta

66%

Sim. O Ministério Público pode denunciar o casal por homicídio qualificado com base no art. 121, § 2º, IX, do Código Penal, ainda que o fato tenha ocorrido em 22/09/2012, porque a qualificadora tem natureza objetiva (relacionada à condição da vítima — menor de 14 anos) e, portanto, pode incidir também sobre fatos anteriores à Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), sem violar a vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa.

Explicação

1) Regra geral: irretroatividade da lei penal mais gravosa A lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu (princípio da irretroatividade da lex gravior). É o que decorre do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º, caput, do Código Penal.

Em tese, portanto, uma qualificadora criada em julho de 2022 não poderia ser aplicada a homicídio praticado em 2012, se isso implicasse agravar a situação do acusado por meio de uma nova regra material mais severa.

2) Exceção (na verdade, não é exceção): quando a “nova” qualificadora apenas explicita um desvalor já existente na lei O art. 121, § 2º, IX, do CP (incluído pela Lei 14.344/2022) qualifica o homicídio quando praticado contra menor de 14 anos (no contexto de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo/discriminação à condição de mulher — a redação legal deve ser observada na peça acusatória).

No caso, LÍDIA tinha 4 anos, isto é, era menor de 14, o que já tornava o fato, desde 2012, especialmente reprovável e, em muitos casos, já enquadrável em qualificadoras anteriores (por exemplo, motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima etc., conforme as circunstâncias probatórias).

A ideia central é que, sendo a qualificadora do inciso IX fundada em dado objetivo da vítima (idade) e não exigindo um especial elemento subjetivo novo, a acusação pode sustentar que a incidência não configura “retroatividade” no sentido material proibido, mas sim reconhecimento de uma circunstância qualificadora compatível com o fato tal como ocorreu, sobretudo quando o próprio tipo qualificado se limita a explicitar proteção reforçada a vulnerável.

3) Efeitos práticos no caso concreto

  • A investigação ter começado em 2024 não muda o ponto central: o que importa, para retroatividade, é a data do fato (22/09/2012).
  • Ainda assim, diante da vítima menor de 14 anos, o MP pode formular a denúncia imputando a qualificadora do art. 121, § 2º, IX, CP, e também (conforme a prova) outras qualificadoras tradicionais já existentes em 2012.
  • A defesa, por sua vez, tende a alegar lex gravior (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º) e discutir a possibilidade de aplicação do inciso IX a fato pretérito; a palavra final será do Judiciário.

Base legal indicada:

  • CF, art. 5º, XL (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu);
  • CP, art. 2º, caput (irretroatividade da lei penal mais severa);
  • CP, art. 121, § 2º, IX (qualificadora introduzida em 2022, a ser considerada na imputação).

Alternativa correta: (sem alternativas).

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