Os direitos básicos do consumidor, conforme já visto no Tópico 1 desta unidade de estudo, são universalmente reconhecidos, através da ONU (Organização das Nações Unidas), por meio da Resolução nº 32/248, de 10/04/1985, e também pela IOCU, hoje conhecida por International Consumers, que considera sete direitos, tidos como básicos a qualquer consumidor em todo o mundo, quais sejam, o direito à segurança, à escolha, à informação, de ser ouvido, à indenização, à educação para o consumo e um meio ambiente saudável. Assinale a alternativa CORRETA que classifica o conceito da segurança no consumo (art. 6º, Inciso I, CDC):

Questão

Os direitos básicos do consumidor, conforme já visto no Tópico 1 desta unidade de estudo, são universalmente reconhecidos, através da ONU (Organização das Nações Unidas), por meio da Resolução nº 32/248, de 10/04/1985, e também pela IOCU, hoje conhecida por International Consumers, que considera sete direitos, tidos como básicos a qualquer consumidor em todo o mundo, quais sejam, o direito à segurança, à escolha, à informação, de ser ouvido, à indenização, à educação para o consumo e um meio ambiente saudável.

Assinale a alternativa CORRETA que classifica o conceito da segurança no consumo (art. 6º, Inciso I, CDC):

Alternativas

A) O consumidor tem direito à garantia ao acesso dos bens necessários para a sua manutenção, no mercado de consumo, de ter atendidas as necessidades básicas, tais como: saúde, moradia, alimentação, vestuário, diversão.

Resposta certa

B) Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado pelo fornecedor dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.

C) O consumidor tem direito a que os produtos e serviços colocados à venda sejam testados, a fim de não ser utilizado como cobaia.

D) O consumidor tem direito de receber orientação correta e adequada de consumo, os meios de compra, de uso e como se desfazer adequadamente dos produtos e serviços. Isso é dever do Estado e dos fornecedores.

Explicação

Pelo art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a proteção à vida, saúde e segurança do consumidor é um direito básico, especialmente contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Na prática, isso se traduz no dever do fornecedor de não colocar o consumidor em situação de risco e de informar/advertir previamente sobre riscos previsíveis e inerentes ao produto/serviço (por exemplo, alertas, instruções e advertências claras), para que o consumidor possa usar com segurança.

Analisando as alternativas:

  • A fala de atendimento de necessidades básicas (saúde, moradia, alimentação etc.), que se relaciona mais a uma ideia de necessidades essenciais, não ao conceito jurídico de segurança no consumo do art. 6º, I.
  • B descreve exatamente a ideia central: o consumidor deve ser avisado dos possíveis riscos à saúde ou segurança antes de comprar/usar.
  • C ("ser testado", "não ser cobaia") não é a formulação do direito à segurança no CDC.
  • D trata de educação/orientação para o consumo, que é outro direito básico (art. 6º, II), não o inciso I.
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