Walter Ceneviva nos ensina que incompatibilidade “designa a inviabilidade do servidor ou agente público de conciliar direitos e deveres atribuídos por lei a duas ou mais funções” e impedimento “indica, genericamente, a proibição da prática de ato jurídico determinado”. A Lei aponta que a atividade notarial e registral é incompatível com o exercício:

Questão

Walter Ceneviva nos ensina que incompatibilidade “designa a inviabilidade do servidor ou agente público de conciliar direitos e deveres atribuídos por lei a duas ou mais funções” e impedimento “indica, genericamente, a proibição da prática de ato jurídico determinado”. A Lei aponta que a atividade notarial e registral é incompatível com o exercício:

Alternativas

a) Nos casos de interesse de seu cônjuge ou companheiro.

b) Em situações de seu interesse.

c) De atos que envolvam parente consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.

d) Nas demandas de parentes, na linha reta, ou na colateral.

Resposta certa

e) Da advocacia.

Explicação

A questão distingue impedimento (proibição de praticar certo ato em situações específicas, como quando há interesse próprio ou de parentes) de incompatibilidade (impossibilidade de conciliar o exercício da função com outra atividade).

Pela Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores), o exercício da atividade notarial e registral é incompatível com o exercício da advocacia. Já as alternativas (a), (b), (c) e (d) descrevem hipóteses típicas de impedimento/suspeição para a prática de atos em razão de interesse próprio, do cônjuge/companheiro ou de parentesco.

Assim, a única opção que corresponde a incompatibilidade é a advocacia.

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