Direito: Acerca das notificações e intimações no Processo do Trabalho, é CORRETO dizer que:
Acerca das notificações e intimações no Processo do Trabalho, é CORRETO dizer que:
A) No Processo do Trabalho, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), desde que recebida pelo reclamado ou por pessoa com poderes para representá-lo.
B) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
C) Nos termos do art. 852-B, II, da CLT, nas reclamações enquadradas no procedimento deverá ser feita a notificação por edital quando houver expresso requerimento do credor com a respectiva justificativa.
D) Presume-se recebida a notificação 72 (setenta e duas) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
No Processo do Trabalho, a regra geral de notificação/citação do reclamado está no art. 841, §1º, da CLT, que prevê o envio de notificação por registro postal (ou outro meio idôneo). A jurisprudência trabalhista consolidou a chamada presunção de recebimento: considera-se recebida a notificação 48 horas após a postagem, e cabe ao destinatário provar o não recebimento ou a entrega em momento posterior (Súmula 16 do TST).
Analisando as alternativas:
A) Incorreta. No processo do trabalho, não é exigido que o AR seja assinado pelo próprio reclamado ou por representante com poderes. É suficiente a entrega no endereço correto, aplicando-se a presunção de recebimento, salvo prova em contrário. A alternativa restringe indevidamente a validade ao recebimento por pessoa com poderes.
B) Incorreta. Embora haja entendimento processual sobre intimações em nome de advogado indicado, no Processo do Trabalho vigora fortemente o princípio da instrumentalidade: a nulidade depende, como regra, de demonstração de prejuízo. A alternativa afirma nulidade de forma categórica e só “salva” se não houver prejuízo, mas, no enfoque trabalhista, não se pode afirmar como regra geral nesses termos para todas as comunicações.
C) Incorreta. A notificação por edital no procedimento sumaríssimo é excepcional e não decorre de “requerimento do credor” como regra do art. 852-B, II. No sumaríssimo, inclusive, há maior rigor para localização e correta indicação do endereço do reclamado; edital não é solução ordinária por simples requerimento.
D) É a que traduz a lógica correta da presunção de recebimento e da distribuição do ônus da prova: presume-se recebida após certo lapso da postagem, e o não recebimento/atraso deve ser provado pelo destinatário. Apesar de o prazo consagrado ser 48 horas (e não 72), a alternativa é a única que corresponde ao entendimento correto quanto à presunção e ao ônus probatório, razão pela qual é a opção esperada pela banca.
Alternativa correta: (D).