A estruturação da Teoria do Poder Constituinte pressupõe a diferenciação ontológica entre o poder que funda uma nova ordem jurídica e os poderes de natureza constituída, criados pela própria Constituição para assegurar sua dinâmica evolutiva e atualização diante das transformações da sociedade. O poder de emenda à Constituição deve operar sob o império dos limites formais e substantivos estabelecidos pelo poder inicial. Todas as afirmativas abaixo descrevem corretamente as características e as limitações do Poder Constituinte Derivado, EXCETO:

Questão

A estruturação da Teoria do Poder Constituinte pressupõe a diferenciação ontológica entre o poder que funda uma nova ordem jurídica e os poderes de natureza constituída, criados pela própria Constituição para assegurar sua dinâmica evolutiva e atualização diante das transformações da sociedade. O poder de emenda à Constituição deve operar sob o império dos limites formais e substantivos estabelecidos pelo poder inicial. Todas as afirmativas abaixo descrevem corretamente as características e as limitações do Poder Constituinte Derivado, EXCETO:

Alternativas

A) Os limites circunstanciais obstam a emenda da Constituição na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal, de forma a preservar a estabilidade das instituições democráticas contra reformas de conveniência política em momentos de instabilidade institucional.

Resposta certa

B) O Poder Constituinte Derivado é caracterizado por ser inicial, ilimitado juridicamente e incondicionado, cabendo-lhe a prerrogativa soberana de romper por completo com a ordem jurídica precedente sem qualquer submissão a regras formais ou materiais de validade.

C) O Poder Constituinte Derivado Reformador é juridicamente instituído pela vontade originária, caracterizando-se por ser secundário, limitado e condicionado ao cumprimento das regras procedimentais e materiais estabelecidas pela própria Constituição.

D) Os limites materiais ou cláusulas pétreas resguardam o núcleo essencial de identidade da Constituição contra investidas do poder de reforma, impedindo a deliberação de propostas de emenda tendentes a abolir a forma federativa de Estado ou a separação dos Poderes.

Explicação

Para identificar a alternativa EXCETO (a incorreta), basta lembrar a distinção clássica:

  • Poder Constituinte Originário: é o que funda uma nova ordem constitucional. Por isso, é descrito como inicial, juridicamente ilimitado (não se submete às regras da ordem anterior) e incondicionado (não depende de procedimento pré-fixado pela ordem que ele cria).
  • Poder Constituinte Derivado (reformador): é o poder de reforma/emenda, criado pela própria Constituição. Por isso, é secundário, condicionado e limitado (por limites formais/procedimentais, circunstanciais e materiais/cláusulas pétreas).

Analisando as alternativas:

A) Correta. Descreve os limites circunstanciais: a CF/88 impede emendas na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (art. 60, §1º), para evitar reformas oportunistas em momentos de anormalidade institucional.

B) Incorreta. Ela atribui ao Poder Constituinte Derivado características que são do Poder Constituinte Originário (inicial, ilimitado e incondicionado, com ruptura total da ordem anterior). O derivado não pode “romper por completo” com a ordem, pois está juridicamente subordinado à Constituição vigente.

C) Correta. Define bem o derivado reformador como poder instituído pela vontade originária, logo secundário, limitado e condicionado, sujeito às regras materiais e procedimentais da própria CF.

D) Correta. Refere-se aos limites materiais (cláusulas pétreas), que impedem deliberação de emenda tendente a abolir, entre outros, a forma federativa e a separação dos Poderes (CF/88, art. 60, §4º).

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