Direito Administrativo: O princípio constitucional da supremacia do interesse público configura um claro exemplo disso. Não raras vezes, a Administração Pública e a jurisprudência lançam mão desse comando sem atentar-se para a correta intelecção do seu significado e para o conteúdo jurídico preciso que lhe é emprestado pelo Direito positivo. (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - Daniel W. Hachem) Muitas críticas são direcionadas ao princípio da Supremacia do Interesse Público, especialmente sob o argumento de que não seria possível pressupor um interesse da coletividade para sacrificar direitos. Uma forma de aproximação ao referido princípio para superar essa crítica indicaria que:
O princípio constitucional da supremacia do interesse público configura um claro exemplo disso. Não raras vezes, a Administração Pública e a jurisprudência lançam mão desse comando sem atentar-se para a correta intelecção do seu significado e para o conteúdo jurídico preciso que lhe é emprestado pelo Direito positivo. (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - Daniel W. Hachem)
Muitas críticas são direcionadas ao princípio da Supremacia do Interesse Público, especialmente sob o argumento de que não seria possível pressupor um interesse da coletividade para sacrificar direitos.
Uma forma de aproximação ao referido princípio para superar essa crítica indicaria que:
O princípio da Supremacia Pública, se aplicado, permitiria a arbitrariedade dos agentes públicos para fundamentar suas ações.
A teoria dos princípios constitucionais e das garantias dos direitos fundamentais alberga a ideia de que a Supremacia do Interesse Público pode ser classificado como um postulado prima facie ou sobreprincípio ordenador do sistema jurídico.
O interesse público deve ser identificado como condição de validade da atividade pública, para que dê eficácia aos direitos juridicamente tutelados na Constituição Federal, especialmente os direitos fundamentais, frente a interesses privados não tutelados.
A supremacia do interesse público, como seu nome diz, que teria prevalência absoluta sobre os demais princípios.
A crítica mencionada no enunciado é a de que o “interesse público” seria um argumento aberto/retórico, usado para “sacrificar direitos” sem demonstração objetiva e sem controle — o que pode virar pretexto para arbitrariedade.
Para superar essa crítica, a melhor forma de aproximação é não tratar “interesse público” como uma carta branca contra direitos fundamentais, mas sim como um critério jurídico de legitimidade/validade da atuação administrativa: a Administração só atua legitimamente quando persegue finalidades públicas definidas e controláveis pelo Direito positivo (Constituição e leis), sobretudo para realizar/efetivar direitos constitucionalmente tutelados.
Analisando as alternativas:
- A) Errada. Afirma que o princípio, “se aplicado”, permitiria arbitrariedade. Isso reforça a crítica, não a supera.
- B) Incorreta como forma de “superação” aqui. Classificar como “postulado prima facie” ou “sobreprincípio” não resolve o problema central (risco de uso retórico para afastar direitos) e ainda pode sugerir primazia abstrata.
- C) Correta. Reinterpreta o “interesse público” como condição de validade da atividade estatal e como instrumento para dar eficácia aos direitos constitucionalmente tutelados (especialmente fundamentais), em vez de autorizá-la a sacrificar direitos com base em um conceito vago.
- D) Errada. Defende prevalência absoluta sobre os demais princípios, o que é incompatível com a lógica de ponderação e com a centralidade dos direitos fundamentais.
Alternativa correta: (C).